O juiz da 20ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, José Washington Ferreira da Silva, determinou que uma empresa de crédito indenize um comerciante por danos morais, em R$ 6 mil, corrigidos monetariamente. Determinou, ainda, que a empresa exclua o nome do autor dos cadastros restritivos.
O comerciante alegou que, no ano de 2005, recebeu em sua residência um cartão de crédito enviado por uma empresa. Alegou, ainda, que, como não havia solicitado o cartão e nem assinado qualquer documento junto à ré, não o devolveu, mas também jamais o utilizou.
Informou que, posteriormente, passou a receber faturas indicando a existência de débito no valor de R$ 245,34. Disse que, como não havia utilizado o cartão, não efetuou o pagamento. Disse também que depois recebeu nova fatura no valor de R$ 490,17 e pagamento mínimo do valor de R$ 50,17 e argumentou que no, cartão enviado pela ré, seu prenome estava grafado erroneamente.
A empresa de crédito contestou, alegando que celebrou com o autor um contrato de financiamento e fornecimento de cartão de crédito e que agiu dentro das normas do contrato. Informou que, na concessão do financiamento, foram fornecidos pelo autor os seus documentos pessoais, tais como, CPF, RG, comprovante de residência, dados bancários etc.
Mas, o juiz destacou que a empresa de crédito admite a possibilidade de ter sido vítima de fraudadores que utilizaram os dados e documentos adulterados do autor. Analisando o processo, o juiz concluiu que a empresa de créditos agiu de forma negligente ao aceitar os dados fornecidos por terceiro sem, ao menos, diligenciar no sentido de comprovar sua veracidade. “Não se exige da empresa ré a contratação de peritos ou experts em fraudes, mas, tão somente, o cuidado necessário durante o processo de coleta de informações dos potenciais usuários de seus serviços,” enfatizou o juiz.
Essa decisão, por ser de 1ª instância, está sujeita a recurso.