A apresentação de atestado para justificar a ausência do advogado à audiência de conciliação não serve de justificativa para a ausência do representante da empresa (preposto). Com base neste fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Sociedade Porvir Científico Centro Educacional La Salle, do Rio Grande do Sul, condenada à revelia em ação trabalhista por não comparecer à audiência em que deveria apresentar sua defesa. O agravo teve como relator o ministro Lelio Bentes Corrêa.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), a audiência da reclamação trabalhista movida por um ex-funcionário do La Salle foi marcada para o dia 11 de abril de 2000. Ambas as partes foram notificadas, mas nenhum representante do La Salle – nem o preposto nem o advogado – compareceu. No dia seguinte, o colégio protocolou petição justificando sua ausência: o advogado teria ingerido medicamentos que o deixaram em sono profundo. Junto à petição, apresentou atestado fornecido por um psicólogo e psicanalista confirmando que o advogado fazia uso de medicamentos antidepressivos e hipnóticos.
O TRT/RS, ao julgar recurso ordinário contra a condenação, manteve a revelia. A decisão afirma que o advogado, sabedor do tratamento a que se submetia, “deveria ter tomado as precauções necessárias para que eventos como o ocorrido não viessem a prejudicar seus clientes”. O Regional entendeu que o fato não poderia ser analisado, como pretendia o colégio, como um “acidente ou caso fortuito”. Além disso, no próprio atestado concluiu-se que a medicação utilizada não tinha os efeitos alegados: o psicólogo afirmou que o advogado “apresenta capacidade laborativa e de interação social intacta, tendo todas as suas funções e capacidades preservadas”. Finalmente, o TRT ressaltou que o colégio também estava ciente da audiência, e mesmo assim não compareceu.
Ao recorrer da decisão do TRT/RS, o La Salle insistiu na tese de que demonstrou sua intenção de se defender em juízo, tendo comprovado que, no dia da audiência, o advogado “foi acometido de problemas, em razão de tratamento de saúde” – e que isso implicou também o não comparecimento de seu preposto.
O ministro Lelio Bentes, ao examinar o agravo, ressaltou que a Súmula nº 122 do TST adota o entendimento de que, para extinguir a revelia de parte que não comparece à audiência em que deveria apresentar sua defesa, é necessária a apresentação de atestado médico que declare, expressamente, sua impossibilidade de locomoção ou de seu preposto no dia da audiência, sob pena de ser considerada revel ainda que seu advogado esteja presente à audiência.
“Nesse contexto, não se pode admitir que atestado relativo ao advogado possa justificar a ausência do preposto da empresa em audiência à qual deveria comparecer”, afirma o relator. “Assim, mostra-se irreparável a decisão por meio da qual o TRT considerou a reclamada revel.”