A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) julgue o recurso de um ex-empregado do Banerj S/A, após afastar a tese de que teria havia “promiscuidade de depoimentos” pelo fato de dois bancários terem ingressado com causas comuns e atuarem reciprocamente como testemunhas em processos contra o banco Banerj S/A. A decisão foi relatada pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
O TRT/RJ julgou improcedente a reclamação trabalhista, na qual o bancário pleiteia o pagamento de horas extras, por considerar que estaria caracterizada a “troca de favores”, na medida em que o reclamante estava arrolado como testemunha no processo que sua testemunha movera contra o mesmo empregador. A situação por si só, segundo o TRT/RJ, tornaria a testemunha suspeita em razão da “promiscuidade de depoimentos”.
Mas, segundo o ministro Carlos Alberto, o simples fato de a testemunha estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita. “Ainda que demonstrado ter sido o reclamante levado a juízo para depor em outro processo de testemunha arrolada em seu processo, o magistrado deve verificar e atestar o conteúdo subjetivo dos depoimentos a real troca de favores, não devendo se basear em mera presunção”, afirmou.
No caso, o empregado ajuizou ação na 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro contra o Banerj com pedido de horas extras, décimo terceiro salário, FGTS, indenização prevista em convenção coletiva e diferenças salariais. Afirmou que o Banerj era acionista majoritário do Banco do Estado do Rio de Janeiro, que encontrava-se em liquidação extrajudicial, passando a seu sucessor nas ações trabalhistas, pois operava com os mesmos funcionários.
Em contestação, o Banerj alegou que houve má-fé por parte do empregado ao apresentar testemunha autora de reclamação trabalhista semelhante contra o banco. Em primeiro grau, o banco foi condenado ao pagamento do débito trabalhista. A testemunha indicada não foi considerada suspeita. O juiz lembrou que há um compromisso firmado em audiência, o qual sujeita a testemunha às penas da lei em caso de faltar com a verdade.
No Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, os juízes reformaram a sentença, pois consideraram que houve troca de favores, desconsiderando assim os demais pedidos. A decisão foi reformada pela Terceira Turma do TST com base na Súmula nº 357, segundo a qual não há suspeição da testemunha o simples fato de estar acionando ou ter acionado o mesmo empregador. Os autos retornarão ao TRT/RJ para que o recurso seja julgado, afastando-se a suspeição apontada.