Fazer afirmação falsa, retardando o andamento do processo, com interposição de recurso manifestamente protelatório, submete a parte que o promoveu ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando voto do ministro relator Horácio de Senna Pires, decidiu, por unanimidade de votos, condenar a empresa Ultrapetro Indústria e Sistema Ltda a pagar, em favor do ex-empregado, multa por litigância de má-fé em razão da manifesta protelação na interposição de um agravo de instrumento.
A empresa protocolou recurso de revista junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), mas o recurso não foi admitido por ter sido considerado deserto, ou seja, a Ultrapetro não juntou o comprovante do pagamento de depósito recursal que, na época, correspondia a R$ 6.970,05.
Insatisfeita com o não seguimento de seu recurso, a empresa interpôs agravo de instrumento junto ao TST. Alegou que no momento da interposição do recurso de revista, juntou a guia de depósito recursal e que nos autos havia certidão atestando a respectiva juntada. Afirmou, ainda, que os documentos constavam das peças trasladadas na formação do agravo de instrumento.
Verificando os autos, ficou constatado que as informações trazidas pela empresa não condiziam com a verdade, pois os comprovantes de depósito juntados ao processo eram relativos a outro recurso. Segundo entendimento do TST, a parte recorrente é obrigada a efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, somente não se exigindo qualquer outro depósito quando atingido o valor da condenação, o que não ocorreu no caso.
A empresa foi condenada a pagar a indenização prevista no artigo 18, § 2°, do Código de Processo Civil, mais multa de 1% prevista no caput do mesmo artigo, calculadas sobre o valor da causa. Segundo o voto do relator, é obrigação das partes expor os fatos conforme a verdade; agir com lealdade e boa fé; não alegar fatos sem fundamento, não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários ao esclarecimento do litígio. Tais medidas visam a evitar a protelação, com discussões impertinentes e irrelevantes, em prejuízo não só da parte contrária, mas também do próprio Poder Judiciário.
“O procedimento da empresa de alegar constar guia de depósito recursal e certidão de arquivamento desta, quando, em verdade, não consta das peças trasladadas, não pode ser tolerado, pois traduz injustificada resistência ao andamento do processo, provocando incidente claramente infundado e recurso manifestamente protelatório”, destacou o ministro Horácio de Penna Pires. (53179/2002-902-02-40.8)