A isonomia salarial é possível em casos de terceirização. Foi o que decidiu a 1ª Turma do TRT-10ª Região no caso de empregada que comprovou realizar atividade similar à paradigma, cujo salário era 300% superior ao seu. Ela vai receber as diferenças salariais decorrentes da isonomia salarial e seus reflexos em aviso prévio, 13° salário, férias, horas extras e FGTS.
A juíza Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora do processo, iniciou sua análise da questão à luz da Constituição Federal, que prevê em seu artigo 5° a igualdade de todos perante a lei, e no 3° que um dos objetivos fundamentais do Estado consiste no combate a todas as formas de discriminação. “Os princípios constitucionais citados podem ser interpretados como consagradores do princípio da isonomia, o qual significa a proibição de não discriminação, qualquer que seja a natureza”, diz a juíza em seu voto.
Ela baseou sua fundamentação na análise conjunta dos artigos 5° e 461 da CLT. O primeiro estabelece que “a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”. O último explicita que o trabalho de igual valor é o que se reveste de igual produtividade, mesma perfeição técnica e realizado entre pessoas cuja diferença de tempo na função seja inferior a dois anos. Para completar o raciocínio, a juíza apresenta a Súmula 6 do TST, que trata de equiparação salarial. Como a legislação contempla apenas as relações de emprego tradicionais e o caso em questão refere-se à terceirização, a juíza Cilene Santos utilizou a Súmula 331 do TST, que regulamenta o contrato de prestação de serviços, e a terceirização de atividade-fim é ilegal, salvo no caso do trabalho temporário. Se a situação ocorrer, é formado o vínculo direto com o tomador do serviço, exceto quando se tratar de administração pública. Desta forma, a relatora afirma: “Tratando-se de terceirização, a possibilidade de isonomia com os empregados do tomador fica aparentemente impossível, porque normalmente ele não terá empregados com as mesmas funções. Porém, se estivermos diante de um tomador que possui empregados e terceirizados no exercício das mesmas atribuições, constituirá discriminação odiosa a permissão para que recebam salários diferentes”.
A decisão é clara ao afirmar que o artigo 12, alínea a da Lei 6.019/74 estabelece que os empregados terceirizados que exerçam as mesmas atividades dos empregados do tomador devem receber salário igual. Como no caso ficou comprovado que a autora exercia a mesma função da sua paradigma e o tempo de trabalho é inferior a dois anos, a juíza considerou válida a isonomia salarial pretendida.