Com base na inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo do 453 da CLT, declarada pelo Supremo Tribunal Federal em outubro passado, a 1ª Turma do TRT-10ª Região reformou a sentença do 1º grau e condenou a Brasil Telecom S/A a pagar a multa de 40% do FGTS sobre todos os depósitos efetuados na conta de ex-empregado, aposentado voluntariamente seis anos antes de sua dispensa imotivada. A empresa pagou a multa apenas sobre o saldo remanescente da conta, a qual já havia sofrido saques por ocasião da compra de um imóvel e da aposentadoria voluntária do empregado. O argumento da Brasil Telecom foi o da extinção do contrato de trabalho após a aposentadoria, previsto na Orientação Jurisprudencial 177/SD-1, do TST, hoje inaplicável. Portanto, a multa fundiária só recairia sobre os depósitos efetuados sob o novo contrato.
Segundo o relator do processo, juiz Oswaldo Florêncio Neme Júnior, a decisão do STF determina que a concessão de aposentadoria voluntária pelo INSS não extingue o contrato de trabalho. Neste caso, valendo-se o trabalhador da faculdade de continuar no emprego e sobrevindo a dispensa sem justa causa, é devida a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o período trabalhado. Em seu voto, ele afirma que o procedimento da empresa contraria o artigo 18, parágrafo 2°, da Lei 8.036/90, que determina a incidência da multa sobre “o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros”.
Diante do exposto, a Turma decidiu que sobre todos os depósitos deverá incidir a multa, incluídos os valores retirados pelo trabalhador.