O Ponto Frio vai pagar dois mil reais a título de indenização a uma cliente que teve o nome negativado após cancelar uma compra feita na loja. A sentença é da juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília e dela cabe recurso.
A autora conta que em setembro de 2005 tentou realizar uma compra junto à empresa ré, mas que desistiu e cancelou o negócio. Entretanto, continuou recebendo cobranças em sua residência, tendo seu nome incluído na lista de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito – fato que a levou a ajuizar ação de indenização.
Em síntese, o Ponto Frio alega que quem procedeu a negativação do nome da autora foi a empresa Ibi Card; que comunicada da negativação, a autora não procurou a Ibi Card para tomar providências; e que o valor da fatura foi estornado, sendo cancelada qualquer compra – motivos pelos quais o Ponto Frio entende que não pode ser responsabilizado pelo ocorrido.
Mas esse não foi o entendimento da juíza, que, ao contrário, considerou que a ré teve fundamental importância na negativação do nome da autora, e que embora não o tenha feito de forma direta, concorreu para que o fato ocorresse, principalmente porque insistiu em cobrar um débito inexistente – já que as compras não foram realizadas. Frisou ainda que a parte autora não tinha qualquer obrigação de procurar a empresa Ibi Card com o intuito de solucionar o impasse, já que tal problema deveria ter sido solucionado pela responsável pelo envio das informações, no caso, o Ponto Frio, que aliás, não juntou qualquer documento aos autos comprovando o alegado estorno.
“Da inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes surgiram situações que acarretaram ao consumidor sofrimento e constrangimento que resultam em dor íntima e abalo à honra objetiva”, conclui a juíza. Agindo dessa forma, o Ponto Frio feriu direitos da personalidade da autora, restando configurados os danos morais.
Diante disso, a juíza declarou a inexistência do débito relativo à compra cancelada; condenou a ré ao pagamento da quantia de dois mil reais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais; e condenou-a ainda à retirada do nome da autora da lista de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença.