Por decisão do STF fica suspensa, até o julgamento final da ação, a eficácia da lei catarinense 13921/07, que vedou a cobrança, em Santa Catarina, da tarifa de assinatura básica pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel. A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3847, proposta pelo governador de Santa Catarina.
Consta nos autos que a citada lei estadual ofende tanto o princípio federativo quanto o da repartição da competência legislativa. Isso porque trata de matéria relativa às telecomunicações, de competência exclusiva da União, de acordo com os artigos 21, XI e 22, IV, além do parágrafo único do artigo 175, todos da Constituição Federal (CF).
Decisão
Em sua decisão, Ellen Gracie sustenta que está em andamento, no plenário do STF, o julgamento de mérito sobre a constitucionalidade da Lei 11908/01, também de Santa Catarina, que estabeleceu condições para que as concessionárias pudessem cobrar, no estado, a assinatura básica residencial. Esta ADI (2615) teve liminar deferida por unanimidade, conforme voto do relator, o então ministro Nelson Jobim.
“Não há como deixar de registrar certa perplexidade no surgimento, nessas circunstâncias, de nova legislação do estado de Santa Catarina tratando do mesmo assunto, e impondo restrição ainda mais severa do que aquela veiculada na lei cuja vigência se encontra suspensa por força da decisão colegiada proferida por esta Corte”, frisou a ministra.
Salienta ainda, que na ADI 3322 o STF suspendeu, por inconstitucionalidade formal, a eficácia de lei do Distrito Federal que obrigava as empresas de telefonia fixa a apresentarem uma série de informações relacionadas ao consumo na fatura de cobrança.
A ministra deferiu a liminar na ADI 3847 “até mesmo para o resguardo da coerência e da autoridade das decisões prolatadas por este STF no controle concentrado de normas, o que representa, em última análise, a defesa da própria ordem constitucional vigente”. Com essa decisão, a lei catarinense 13921/07 tem sua eficácia suspensa, com efeitos ex nunc (de agora em diante), até o julgamento final da ação.