A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, a incidência de multa pelo descumprimento do pagamento de parcela, prevista em acordo extrajudicial homologado, sobre o valor total do débito. A decisão foi tomada ao negar agravo de instrumento a um trabalhador paulista, ex-empregado da Teka – Tecelagem Kuehnrich S/A . A iniciativa do trabalhador foi motivada diante do atraso de dois dias da empresa verificado na quitação da primeira parcela do acordo, em que foi estabelecida multa de 50% sobre o valor total em caso de pagamento fora do prazo acertado.
Relatada pelo juiz convocado Ricardo Alencar Machado, a decisão do órgão do TST apoiou-se em dispositivo da legislação civil. “A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”, estabelece o artigo 413 do Código Civil.
O posicionamento adotado pelo TST resultou em manutenção de Acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que também decidiu pela incidência da multa sobre a única parcela em atraso.
A controvérsia judicial teve origem na Vara do Trabalho de Mogi Mirim (SP), onde tramitou a ação de um empregado que prestou serviços à Têxteis Hicon, de dezembro de 2000 a agosto de 2003, quando houve a comunicação da transferência dos empregados para a Teka Confecções, em outra cidade. Por falta de opção, o trabalhador relatou que aceitou as imposições da empregadora, perdendo o direito a benefícios, como a antecipação salarial, refeições e os depósitos do FGTS.
O juiz da Vara do Trabalho de Mogi Mirim homologou o acordo para recebimento das verbas rescisórias no valor de R$ 6.032,00, divididos em parcelas com vencimento para o dia 5 de cada mês. A empresa realizou o depósito da primeira parcela no dia 7. Diante do atraso, o trabalhador ingressou em juízo, a fim de reivindicar a multa prevista no acordo e sua incidência sobre o montante do débito.
Tal possibilidade, contudo, foi negada pela primeira instância e, posteriormente, pelo Tribunal Regional. “O objetivo da cláusula penal é a garantia da efetividade da obrigação”, sustentou o Acórdão do TRT, ao restringir o cálculo da multa ao valor estabelecido na parcela.
A Terceira Turma do TST concordou com esse entendimento e destacou que em treze acordos da mesma natureza, firmados pela empresa, só houve um atraso de pagamento. “Não foi negada a incidência da penalidade, mas apenas restringiu-se sua aplicação à parcela atrasada”, observou Ricardo Machado.
O presidente da Terceira Turma, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, acompanhou o relator do agravo sob o argumento de que “o Código Civil de forma expressa prevê a hipótese sob julgamento e a regula com muito equilíbrio”.