A regra da legislação processual civil que estabelece os efeitos da revelia (omissão do réu em oferecer contestação à ação judicial) levou o Tribunal Superior do Trabalho a deferir, em parte, recurso de revista a um motorista paranaense. “Segundo o que dispõe o artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”, explicou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator), ao garantir o pagamento dos feriados trabalhados e a devolução de desconto salarial decorrente de pena disciplinar aplicada ao trabalhador.
A decisão do TST reforma Acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) que isentou a Pepsico do Brasil Ltda. do pagamento de horas extras a um ex-empregado. O TRT paranaense também afirmou a validade do desconto imposto ao motorista por não ter se apresentado ao trabalho num domingo, o que levou à suspensão por um dia e a perda do repouso remunerado. A decisão regional só reconheceu ao trabalhador o direito aos benefícios da justiça gratuita.
O posicionamento regional foi questionado pela defesa do motorista no TST, que reivindicou o pagamento de horas extras pelo período excedente à jornada de trabalho diária, a remuneração correspondente às atividades desempenhadas em domingos e feriados e a descaracterização da punição disciplinar (desconto salarial). Para tanto, sustentou que a empresa não ofereceu contestação às afirmações feitas pelo motorista na ação trabalhista por ele proposta.
O primeiro tópico examinado pela Sexta Turma do TST foi o pedido de pagamento das horas extras. O relator do recurso verificou que o motorista exerceu as funções de motorista-carreteiro e que sua alegação de trabalho além do limite diário não foi questionada pela empresa. Prevaleceu, contudo, a confissão do trabalhador, colhida durante audiência de instrução (primeira instância), de que não ocorreu fiscalização patronal sobre sua jornada. Tal circunstância impediu o pagamento das horas extras.
“Se o juiz, mesmo em face da revelia da parte, colhe o depoimento pessoal do autor da ação e esse se revela contrário aos seus próprios interesses, deve considerar a confissão real na formação de seu convencimento”, afirmou Aloysio Veiga, que estendeu o mesmo entendimento em relação ao pedido de pagamento dobrado dos domingos, pois o trabalhador também confessou, em juízo, que suas folgas recaíam nesse dia.
Em relação às atividades desempenhadas em feriados, constatou-se a existência de documentos que comprovaram a prestação de serviços. Apesar disso, o TRT-PR não deferiu as horas extras por entender que a prestação de serviços em outros Estados, longe das vistas do empregador, vedava tal pagamento, sobretudo porque o carreteiro não provou a inexistência de folgas compensatórias pelo trabalho em feriados.
O entendimento regional foi considerado equivocado pois a omissão da empresa em contestar (revelia) afastou a necessidade de apresentação de provas. “Os efeitos da revelia e confissão desobrigam a parte contrária de produzir prova do fato constitutivo do seu direito; não fosse assim, tais efeitos restariam aniquilados, de modo que, sendo revel e confessa a parte reclamada, presume-se verdadeira a alegação de que havia trabalho em feriados sem a devida compensação”, observou Aloysio Veiga.
O relator aplicou a mesma tese para deferir a restituição do desconto salarial, pois a empregadora não contestou a alegação do trabalhador de que o trabalho do domingo em que faltou à empresa fosse inadiável.