Uma resposta errada no questionário de risco das seguradoras não exclui o dever de indenizar. A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve hoje a obrigação que a Caixa Seguradora terá de ressarcir o valor de um automóvel furtado no estacionamento do trabalho do segurado. A empresa se recusou a pagar o valor do bem porque o cliente respondeu no contrato que o veículo permanecia dia e noite na garagem. Para decidir, os Desembargadores levaram em conta a boa-fé do segurado. A decisão é unânime.
O carro de Antônio Gaetani Santos foi furtado no estacionamento do Ministério da Defesa, onde ele trabalhava. Apesar do susto, o servidor público não se preocupou, em princípio, porque dispunha de seguro que garantia novo veículo em caso de furto.
Mas ao acionar a seguradora, veio a surpresa. Por reiteradas vezes, a instituição se negou a pagar o valor do automóvel furtado, emitindo respostas evasivas. Já em fase judicial, o servidor soube que a razão das negativas restringia-se ao fato de ele ter informado, quando da assinatura do contrato, que o carro era mantido permanentemente em garagem.
De acordo com os Desembargadores, não se comprovou nos autos má-fé por parte do cliente. Por outro lado, não pareceu razoável conceber a idéia de que um bem fabricado exatamente para locomoção fique parado todo o tempo num abrigo. A possibilidade de se estacionar o carro nas ruas é previsível, principalmente em se tratando de Brasília, cidade em que não há garagens suficientes para a frota de veículos existente.
Conforme a decisão da Turma, a Caixa Seguradora S/A deverá indenizar o consumidor em R$ 10.200,00, valor declarado e não contestado pela empresa. Ainda devem incidir juros e correção monetária sobre o montante, retroativos a setembro de 2002, data em que houve a primeira negativa.