A falta de credibilidade da única testemunha a prestar depoimento em seu favor fez com que a Justiça do Trabalho julgasse improcedente o pedido de horas extras formulado por um ex-empregado do Banco Santander Meridional S/A. A fundamentação, adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), de que caberia ao empregado a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a agravo de instrumento. O relator do agravo foi o ministro Vieira de Mello Filho.
Ao examinar a reclamação trabalhista do bancário, a 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias julgou procedente o pedido e condenou o Santander ao pagamento de horas extras e reflexos, com base em depoimento de uma testemunha levada pelo trabalhador. Em recurso ordinário, porém, o banco levantou dúvidas quanto à veracidade do depoimento, pois a mesma testemunha, em outras reclamações trabalhistas, havia apresentado informações contraditórias quanto a seu horário de trabalho. Numa delas, o juiz chegou a registrar que “seu depoimento prestado neste processo é totalmente diverso do prestado, também como testemunha”, na 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias.
Em suas razões no recurso ordinário, o Santander ressaltou que, “em cada reclamação trabalhista em que é arrolado como testemunha, o depoente altera seu depoimento de acordo com a conveniência do processo em que vai depor.” O TRT/RJ, ao analisar o caso, verificou “a total falta de credibilidade no testemunho, que não poderia esquecer-se ou equivocar-se quanto ao seu próprio horário de trabalho” e, com base nisso, excluiu da condenação o pagamento das horas extras.
O ministro Vieira de Melo Filho, em seu voto, destacou que a decisão do TRT/RJ, “com base na prova oral carreada aos autos, concluiu pela total falta de credibilidade da prova testemunhal do autor”, que não conseguiu, assim, comprovar a prestação de horas extraordinárias. “Cuida-se da liberdade do juiz em apreciar a prova, atendendo aos fatos e as circunstâncias apresentadas nos autos”, afirmou, remetendo-se à aplicação do artigo 131 do Código de Processo Civil (CPC).
O relator acrescentou ainda que, “em face das peculiaridades fático-probatórias lançadas, não há como se admitir o processamento do recurso por divergência jurisprudencial ou violação de lei, uma vez que importa em revisão das provas” – procedimento vedado pela jurisprudência do TST (Súmula nº 126).