A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou que a renúncia da parte ao direito que motivou a proposição da ação judicial também beneficia o devedor solidário. A decisão, tomada segundo o voto do juiz convocado Luiz Antonio Lazarim (relator), manteve Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) que levou ao arquivamento de processo formulado por um escriturário contra a Associação de Previdência dos Empregados do BNH (Prevhab) e a Caixa Econômica Federal (CEF). O TST negou agravo de instrumento ao trabalhador.
O escriturário foi admitido pelo extinto Banco Nacional da Habitação (BNH), em outubro de 1972, e dispensado em maio de 1997, após ter aderido a plano de demissão voluntária promovido pela Caixa – que sucedeu o BNH a partir de 1986. Apesar do PDV, o trabalhador permaneceu vinculado à Prevhab, entidade de previdência privada que foi instituída pelo ex-empregador (BNH).
Após seu desligamento, o escriturário ingressou na Justiça do Trabalho da capital baiana a fim de reivindicar indenização correspondente ao tempo que restava para alcançar sua aposentadoria e o pagamento da quantia relativa à complementação de aposentadoria nos moldes do regulamento da Prevhab. Pediu, ainda, declaração judicial de reconhecimento da responsabilidade solidária da CEF pelas obrigações assumidas anteriormente pela Prevhab.
A 9ª Vara do Trabalho de Salvador julgou a ação parcialmente procedente para condenar, solidariamente, Prevhab e CEF ao pagamento do crédito constante das reservas de poupança existentes em nome do trabalhador. Posteriormente, contudo, o autor da ação negociou com a entidade de previdência e apresentou renúncia ao pedido que formulou em juízo.
A transação entre as partes levou o TRT baiano a reconhecer a extinção da causa, pois inviável o cumprimento da obrigação pela Caixa, a devedora solidária. Uma vez estabelecida a solidariedade entre empresas para a quitação do débito, a renúncia a esse direito beneficia as devedoras indistintamente.
“Sendo de natureza solidária a obrigação a que estejam sujeitas empresas diversas, a renúncia ao direito sobre que se funda a ação manifestada em relação a uma das obrigações, envolve e beneficia a outra empresa, pela causa da unicidade da obrigação advinda da solidariedade”, considerou o Acórdão regional.
Insatisfeito com o pronunciamento do TRT/BA, o escriturário recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho com o objetivo de manter a determinação expressa na sentença em relação à Caixa Econômica. O exame do agravo de instrumento pelo TST não levou à reforma da decisão regional.
“A renúncia decorrente de transação havida com o devedor solidário e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores”, afirmou o juiz Lazarim, ao negar o agravo do trabalhador com base na previsão do artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil.