A empresa potiguar Frota Oceânica e Amazônica S.A. terá de indenizar um marinheiro portador do vírus HIV por dano moral. A decisão regional foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os autos dão conta de que a demissão do empregado ocorreu por discriminação, após a constatação da sua doença. A indenização foi fixada em R$ 150 mil pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte.
“Os fundamentos acerca da dispensa discriminatória levaram em consideração o conjunto probatório”, afirmou o relator do processo no TST, juiz convocado Luiz Antonio Lazarim. Segundo ele, a empresa tinha ciência do estado de saúde do empregado, “ante o isolamento imposto, seguido da sua dispensa sem comprovação dos critérios utilizados para a ruptura contratual”.
O marinheiro fluvial, ou moço de convés, foi admitido em setembro de 2000 e dispensado sem justa causa em abril de 2003. Alegou que em abril de 2002 a Frota tomou ciência da sua doença pelos extratos relativos aos descontos do plano de saúde no seu salário. Os documentos traziam todas as despesas médicas com os exames anti-HIV1 e 2 (teste Elisa). Afirmou ainda que a empresa revistou o seu camarote, onde encontrou os remédios para AIDS.
Ele relatou o afastamento dos colegas e a diminuição das tarefas, salientando que o empregador tratou de difundir o assunto entre os demais. Ao sair de férias, fez uma cirurgia e teve que manter-se em licença médica. Ao cessar a licença, a empresa não mais o aceitou no trabalho, determinando que ele permanecesse em casa por quatro meses, até demiti-lo. O empregador também não comunicou o INSS, órgão responsável em conceder o auxílio-doença para os empregados em licença a mais de 15 dias. O benefício do INSS garantiria o tratamento posterior a licença, o que não ocorreu.
Em ação na Vara do Trabalho de Mossoró (RN), o marinheiro pediu o reconhecimento do dano moral sofrido, bem como o pagamento dos salários, desde a dispensa até a aposentadoria concedida em 2004 pelo INSS. A Vara negou o pedido, sentenciando que não houve discriminação por parte do empregador, pois manteve o salário durante os quatro meses, sem prejuízo ao empregado.
O marinheiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Rio Grande do Norte), que reformou a sentença de primeiro grau, condenando a empresa a indenizá-lo por dano moral, além de pagar os salários pendentes. O TRT/RN ressaltou que “restou comprovada nos autos a prática de conduta discriminatória”. Além disso, a empresa não esclareceu os critérios da demissão.
No TST, a empresa recorreu argumentando que demitiu diversos funcionários por contenção de despesas, e não somente o marinheiro em questão. Alegou descumprimento do inciso II, artigo 5º, da Constituição Federal, não tendo obrigação de manter o marinheiro no emprego. O referido inciso diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo, após concluir que não houve ofensa à Constituição. O juiz Luiz Antonio Lazarim concluiu que “a matéria controvertida foi dirimida pelo Regional, em face do quadro fático e à luz da interpretação e aplicação da legislação infranconstitucional”.