É proibida a contratação de menores de dezoito anos na lavoura canavieira ou em locais considerados perigosos e insalubres. Nesse sentido, decidiu a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em processo movido contra a Sabarálcoll S/A – Açúcar e Álcool e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perobal (PR). A SDC acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho e declarou nula a cláusula do acordo entre a usina e o sindicato que permitiu o trabalho para menores com idade entre 16 e 18 anos.
O acordo foi homologado pela 1ª Vara do Trabalho de Umuarama (PR), com parecer favorável do Ministério Público local, que opinou pela homologação nos termos consignados na audiência de primeira instância, “constituindo-se caráter de sentença normativa”, a qual estabelece as condições de trabalho em determinado prazo, sem integrar definitivamente os contratos. Mas o próprio Ministério Público recorreu ao TST, apontando a cláusula 42ª como inválida, postulando sua exclusão da decisão normativa ou sua adaptação, a fim de que fosse proibido qualquer trabalho insalubre para menores de 18 anos.
O relator do caso no TST, ministro Gelson de Azevedo, explicou que “a cláusula homologada afronta o disposto nos artigos 7º, XXXIII, da Constituição Federal”. A Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho vedam aos menores de 18 anos o trabalho noturno, perigoso ou insalubre. A decisão do TST ressaltou que a cláusula do acordo é ilegal, indo contra o ordenamento jurídico vigente de trabalho na lavoura canavieira – “atividade considerada perigosa e insalubre na Portaria nº 20 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho – para menores de dezoito anos”.