Press "Enter" to skip to content

Prescrição para empregador cobrar ex-empregado é a trabalhista

O marco inicial da contagem do prazo prescricional da ação de cobrança ajuizada pelo empregador, com pretensão de ressarcimento de valores pagos a maior nos cálculos de indenização decorrente de adesão de ex-empregado ao PDV, é o do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou, por unanimidade, voto do juiz convocado Ricardo Machado.

A Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A ajuizou ação de cobrança contra seu ex-empregado pleiteando a restituição de valor pago a maior quando de sua adesão ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV). Para tanto, argumentou que, em se tratando de controvérsia decorrente de relações de trabalho, a justiça especializada trabalhista era a competente para julgar a questão.

A sentença de primeiro grau considerou prescrito o direito da empresa para pleitear a restituição, pois decorrido o prazo de dois anos da extinção do contrato de trabalho. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que negou provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo a sentença de primeiro grau quanto à ocorrência da prescrição bienal do direito empresarial para ajuizamento de ação de cobrança.

A empresa recorreu ao TST defendendo a tese no sentido de que a prescrição a ser observada é a de 20 anos, prevista no artigo 422 do Código Civil de 1916. Disse que a ação de cobrança não discutia verbas decorrentes do contrato de trabalho, mas sim indenização, não prevista em legislação trabalhista, paga pela empresa ao empregado, na forma de transação, por ocasião de sua adesão ao plano de incentivo à aposentadoria.

O juiz Ricardo Machado, relator do processo no TST, considerou contraditório o argumento utilizado pela empresa. Se a Eletropaulo procurou a Justiça do Trabalho para propor a ação de cobrança, “inaceitável que pretenda agora afastar a aplicação dos prazos prescricionais constitucionalmente previstos para o exercício do direito de ação quanto a créditos resultantes de relações de trabalho”, destacou o relator.