Uma mulher deficiente obteve o direito a receber do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o benefício assistencial, correspondente à renda mensal de um salário mínimo. Ela reside com a mãe, desempregada, os avós, que recebem cada um R$ 260,00 a título de aposentadoria, e a tia, que tem um salário de R$ 400,00. No entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, os salários desses membros da família não podem integrar o cálculo da renda familiar per capita, necessário para aferir a condição de miserabilidade da requerente.
De acordo com a Lei n. 8.472/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), o benefício assistencial deve ser concedido aos portadores de deficiência e aos idosos com 70 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência. Para aferir essa condição, a renda mensal familiar per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
Em seu voto, a relatora do processo na Turma Nacional, juíza federal Renata Andrade Lotufo, esclarece que “o grupo familiar da autora para fins de concessão de benefício assistencial, na realidade, é composto apenas por ela e sua mãe, pois os avós, tios e primos não são dependentes para fins previdenciários”. Os componentes do grupo familiar, conforme a lei previdenciária, são: o requerente do benefício, o cônjuge, o companheiro ou companheira, o filho ou irmão não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos; e os pais.
O pedido de uniformização, conhecido e provido, foi interposto devido a divergência entre a decisão da Turma Recursal do Paraná, que havia indeferido o benefício à autora, e as Turmas Recursais de São Paulo e Ribeirão Preto.
Em outro processo, também relatado pela juíza federal Renata Andrade Lotufo, a Turma Nacional concedeu o benefício assistencial à mãe, idosa, de uma portadora do vírus HIV a qual já recebe o benefício, devido à sua incapacidade para a vida independente. Neste caso, como o grupo familiar é composto apenas pelas duas mulheres, a Turma Recursal de Pernambuco havia considerado que a renda per capita familiar ultrapassava ¼ do salário mínimo.
A Turma Nacional, no entanto, entende que o benefício recebido pela filha deve ser excluído do cálculo. Isso porque o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), no art. 34, passou a determinar que seja excluído da renda familiar, para o cálculo da renda per capita, o benefício de valor mínimo, de natureza previdenciária ou assistencial, recebido pelo membro da família com mais de 65 anos. Segundo a relatora, pelo princípio da isonomia, essa norma deve ser observada nos casos de qualquer benefício de valor mínimo.
Situação semelhante ocorreu em outro processo julgado pela Turma Nacional, cujo relator inicialmente foi o juiz federal Renato Toniasso, mas tendo nele prevalecido o voto-vista divergente do juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos. Neste caso, o benefício assistencial foi concedido a um idoso cuja esposa recebe um salário mínimo de aposentadoria e que reside também com o filho, que tem uma renda de R$ 120,00, e os netos.
Desse modo, pela mesma aplicação da regra do Estatuto do Idoso, o benefício da esposa do autor deve ser excluído do cálculo da renda familiar, devendo ser considerada unicamente a renda do filho.