O juiz da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, José do Carmo Veiga Oliveira, condenou a proprietária de um apartamento a indenizar um casal por danos morais e materiais, em virtude de a locadora ter retirado do imóvel os pertences de uso pessoal e doméstico dos locatários.
Os autores eram inquilinos em um imóvel no bairro Padre Eustáquio, em Belo Horizonte. Eles relataram que, em outubro de 2002, ao chegar em sua residência, encontraram a casa completamente vazia, sem seus pertences de uso doméstico e pessoal, que foram retirados pela proprietária do apartamento. Ficaram sem local para morar e se hospedaram em hotéis até conseguir um novo lugar para residir, o que resultou em despesas de R$2.000,00.
A proprietária do apartamento se defendeu das acusações alegando que, desde o início de 2002, o casal não mais compareceu ao imóvel locado, deixando de pagar o aluguel e mudando-se para local desconhecido. Alegou que, em função do abandono do imóvel, procedeu à retirada dos bens que lá se encontravam. A proprietária do imóvel requereu, ainda, o recebimento dos valores da locação no valor de R$2.322,46 que não foram quitados pelos autores.
O juiz ressaltou que, mesmo sob alegação de pendência do aluguel ou abandono, a ré não tinha permissão para entrar no imóvel e retirar os pertences pessoais e materiais das pessoas que lá residiam sem autorização judicial. O magistrado concluiu que a proprietária do apartamento agiu com arbitrariedade, ocasionando prejuízos patrimoniais e morais, já que o casal se viu privado de seus bens de uso pessoal e doméstico, além de ficarem impossibilitados de retornar ao local que residiam. Dessa forma, condenou a proprietária do imóvel a indenizar o casal em R$3.000,00 por danos morais e ao pagamento de R$228,47, referente aos gastos dos autores com hospedagem em hotéis. Porém, o juiz condenou o locatário do apartamento a pagar à proprietária do imóvel a quantia de R$2.322,46, referente aos aluguéis vencidos.
Por ser uma decisão de 1ª Instância, está sujeita a recurso.