O reclamante condenado por litigação de má-fé, de acordo com o artigo 18 do CPC, poderá fazer jus ao benefício da justiça gratuita se comprovar sua condição de pobreza, nos termos da lei. Isto porque, os dois princípios são considerados institutos jurídicos dissociados um do outro. Foi nesse sentido a decisão da 8ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto da relatora, juíza Denise Alves Horta, em julgamento de recurso, no qual o reclamante pleiteava o benefício da justiça gratuita e a absolvição da condenação por litigância de má-fé.
Em sua petição inicial, o autor postulava os direitos trabalhistas advindos da rescisão do contrato, tendo apresentado como prova sua carteira de trabalho, supostamente assinada pela empresa em 2003. Juntando declaração de pobreza, o reclamante pedia, também, o deferimento da justiça gratuita. Ficou comprovado nos autos que ele fraudou as anotações em sua carteira de trabalho, ao conseguir que uma pessoa estranha à direção da empresa fizesse a anotação na CTPS, simulando um vínculo empregatício, a fim de que ele pudesse obter acesso a um crediário. Constatada a fraude, ele foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$160,00, por litigância de má-fé, em acordo com o artigo 18 de CPC. Em decorrência, o juiz de primeiro grau negou também o pedido de justiça gratuita, condenando ainda o autor ao pagamento das custas processuais.
Embora mantendo a condenação por litigância de má-fé ante a irregularidade da conduta processual do autor, a Turma optou por conceder o benefício ao reclamante. “Presentes os pressupostos legais para o deferimento da gratuidade judiciária, deve ser ela concedida, uma vez que a conduta processual da parte não se confunde com o seu direito de acesso ao judiciário”, fundamentou a juíza relatora.