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Plano de saúde condenado a pagar honorários médicos

O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, condenou um plano de saúde a pagar todas as despesas de honorários médicos de serviço prestado a uma aposentada.

A autora é conveniada dos serviços de um plano de saúde e é portadora de “púrpura trombocitopênica idiopática”. Ela afirma que, no início da doença, foi tratada à base de medicação, havendo necessidade de internação hospitalar, sempre autorizada pelo plano de saúde.

Sustenta que, em outubro de 2005, submeteu-se a uma cirurgia denominada “esplenoctomia total” devidamente autorizada pelo seu plano. Conta que após a cirurgia, teve que fazer uso de “Calpcorty”, “Omeprazol”, “Ipson” e anticorpos “Manoclonal”, que é utilizado mediante a internação hospitalar. Necessitou de 4 aplicações de anticorpos e o plano autorizou somente uma. Ela afirma que o plano de saúde não realizou os pagamentos aos médicos que a trataram e que recebeu cartas de cobrança com ameaça de inclusão do seu nome nos órgãos restritivos de crédito. Diante da situação, requer a liminar para que o plano de saúde arque com as despesas médicas.

O plano de saúde contestou alegando que sempre prestou cobertura ampla à autora e que ela não se submeteu a todos os procedimentos médicos e cirúrgicos prescritos. Alegou, ainda, que o medicamento solicitado pela autora não está prescrito para doença de que a mesma é portadora. Informou ainda, que os profissionais que atenderam à aposentada são particulares e não credenciados pelo plano de saúde.

O juiz julgou procedente a ação condenando o plano de saúde a pagar a aposentada R$25.050,00 referentes aos honorários médicos. O magistrado ponderou que o plano de saúde não teve qualquer preocupação em informar à autora sobre a limitação do contrato e que, agora, não pode se eximir da obrigação que pactuou, uma vez que o fornecedor de serviços tem a obrigação de prestar previamente informações completas aos consumidores. E que não há como falar em algum equívoco da autora, porque ela usufruía do serviço médico-hospitalar em instituição e profissionais credenciados com o plano. O juiz citou ainda o art. 6° do CDC onde explica que “é direito básico do consumidor que o fornecedor de serviços preste informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação das características de qualidade, preço, riscos e delimitações atinentes”.

Por ser uma decisão de 1ª Instância, dela cabe recurso.