A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um locatário, da cidade de Belo Horizonte, a restituir, ao locador, os aluguéis referentes aos meses de junho de 2002 a julho de 2003, corrigidos monetariamente, e multa de 10% sobre o valor do débito, a ser apurado em liquidação de sentença.
O contrato de locação foi firmado entre as partes em 12 de agosto de 2000, pelo prazo de trinta meses, com término previsto para fevereiro de 2003. O locador afirma ter reavido a posse do imóvel somente em julho de 2003, com aluguel atrasado desde junho de 2002. O locatário estaria em débito também com as taxas condominiais e IPTU.
Na ação de despejo por falta de pagamento, proposta na primeira instância, o inquilino foi condenado ao pagamento de aluguel dos meses de junho de 2002 a julho de 2003, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e multa de 20% sobre o valor do débito. Foi condenado, ainda, ao pagamento de um cheque no valor de R$ 408,00 (referente ao aluguel de maio de 2002) por insuficiência de fundos, e mais taxa de condomínio de R$920,32 e IPTU de R$97,98, tudo corrigido monetariamente.
Inconformado com essa decisão, o locatário entrou com recurso pedindo, a redução da multa moratória, sobre o valor do débito, de 20% para 10%. O locador também apelou, requerendo a manutenção da sentença.
Os desembargadores Pereira da Silva (relator), Alberto Vilas Boas e Evangelina Castilho Duarte, mantiveram a sentença, modificando-a apenas para determinar a redução da multa moratória de 20% para os 10% pleiteados. Os desembargadores, ao decidirem pela redução, partiram da premissa de que a multa moratória não pode se convolar em sanção que seja desproporcional ao valor da obrigação principal e se mostre excessiva em regime inflacionário parcialmente contido.