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TJRJ pode processar e julgar defensor público estadual

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) a processar e julgar queixa-crime oferecida por advogada contra defensor público daquele estado. A deliberação concede àquele Tribunal de Justiça autonomia para ampliar as hipóteses de foro especial previstas na Constituição estadual.

A incompetência do TJ para resolver o conflito foi suscitada pela Procuradoria de Justiça, que classificou de inconstitucional a previsão de foro especial para os defensores públicos, contida na Constituição Estadual do Rio de Janeiro. Tal posicionamento foi reforçado pelo Ministério Público Federal, que, em seu parecer, cita entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual “é inconstitucional o dispositivo da Constituição Estadual que fixa competência do Tribunal de Justiça para julgar crimes praticados por defensor público”. A Constituição da República diz que compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes e membros do Ministério Público (artigo 96), mas nada fala sobre os defensores públicos.

Ao analisar o processo, o relator, ministro Nilson Naves, considerou que a ampliação da competência do Tribunal estadual, por lei doméstica, não extrapola a Constituição Federal. Ele explica que o regime federativo vigente no Brasil concede autonomia aos estados-membros para se autogovernar em política e administrativamente e exercerem poderes implícitos. “Podem tudo que não lhes esteja explicitamente proibido”, defende o ministro. “De sorte que é-lhes lícito, dispondo da autonomia federativa e dos poderes implícitos, ampliarem a competência de que estamos cuidando, desde que, obviamente, haja simetria funcional entre os diversos ajustes políticos”, conclui.

O caso em questão chegou ao STJ em habeas-corpus (garantia constitucional que deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso do poder) impetrado por defensores públicos contra o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Os defensores questionam a decisão do Órgão Especial que, por maioria, aceitou a incompetência apresentada pela Procuradoria de Justiça e, conseqüentemente, enviou os autos a uma das varas criminais da comarca da capital. O defensor que está sendo processado é acusado por advogada de infração aos artigos 138 (três vezes), 139 (duas vezes) 140 (duas vezes) e 141, todos do Código Penal.