Uma questão processual que não esteja diretamente ligada ao mérito da decisão não pode ser objeto de ação rescisória, instrumento que permite à parte pedir a desconstituição de decisão já sob o efeito da coisa julgada. Com base nesse entendimento, manifestado pelo ministro Emmanoel Pereira (relator), a Seção Especializada em Dissídios Individuais – 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a extinção de um processo movido pelo Banco Itaú S/A contra o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bagé (RS).
“O TST vem admitindo a possibilidade de uma questão processual ser objeto de ação rescisória, desde que seja pressuposto de validade de uma sentença que houvesse enfrentado o mérito da causa”, afirmou o relator ao afastar o pedido do Itaú.
A demanda processual girou em torno do pagamento de diferenças do Plano Collor, requeridas judicialmente pelo sindicato em nome da categoria bancária (substituição processual). A ação foi julgada procedente e, em seguida, passou-se à sua execução, o que permitiu o levantamento dos valores depositados pelos substituídos processuais (bancários).
Simultaneamente, contudo, em outro processo, o Banco Itaú obteve julgamento favorável em ação rescisória em que o pagamento foi considerado improcedente. Com a decisão, o título executivo foi desconstituído e o Itaú buscou a restituição dos valores pagos.
A instituição financeira tentou, então, aplicar o resultado da ação rescisória no processo em execução. A tentativa patronal ocorreu por meio de agravo de petição formulado contra o Sindicato dos Bancários de Bagé. A iniciativa foi considerada inviável pela 1ª Vara do Trabalho de Bagé e levou a uma ação rescisória negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul).
De acordo com o TRT gaúcho, a reformulação da decisão tornou-se impossível devido a uma questão de natureza processual. O pedido de restituição dos valores não poderia ser dirigido contra o sindicato, considerado como parte ilegítima para figurar como réu de execução destinada ao ressarcimento do dinheiro. Apenas os beneficiários, ou seja, os bancários poderiam ser executados, pois eles receberam as diferenças.
O posicionamento regional levou à interposição, sem êxito, do recurso ordinário em ação rescisória no TST. Em seu voto, o ministro Emmanoel Pereira frisou que “somente é passível de desconstituição a decisão que tenha definido o mérito da causa, configurando, assim, a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão em que apenas foi indeferida a execução direta contra o sindicato representativo da categoria profissional para o recebimento de valores indevidamente recebidos pelos substituídos processuais”.
O relator registrou, ainda, que a decisão do TRT gaúcho também afirmou a necessidade do ajuizamento de uma ação própria para obter a restituição dos valores levantados pelos trabalhadores, a fim de preservar o princípio da ampla defesa.