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TST nega exame de rescisória motivada por questão processual

Uma questão processual que não esteja diretamente ligada ao mérito da decisão não pode ser objeto de ação rescisória, instrumento que permite à parte pedir a desconstituição de decisão já sob o efeito da coisa julgada. Com base nesse entendimento, manifestado pelo ministro Emmanoel Pereira (relator), a Seção Especializada em Dissídios Individuais – 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a extinção de um processo movido pelo Banco Itaú S/A contra o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bagé (RS).

“O TST vem admitindo a possibilidade de uma questão processual ser objeto de ação rescisória, desde que seja pressuposto de validade de uma sentença que houvesse enfrentado o mérito da causa”, afirmou o relator ao afastar o pedido do Itaú.

A demanda processual girou em torno do pagamento de diferenças do Plano Collor, requeridas judicialmente pelo sindicato em nome da categoria bancária (substituição processual). A ação foi julgada procedente e, em seguida, passou-se à sua execução, o que permitiu o levantamento dos valores depositados pelos substituídos processuais (bancários).

Simultaneamente, contudo, em outro processo, o Banco Itaú obteve julgamento favorável em ação rescisória em que o pagamento foi considerado improcedente. Com a decisão, o título executivo foi desconstituído e o Itaú buscou a restituição dos valores pagos.

A instituição financeira tentou, então, aplicar o resultado da ação rescisória no processo em execução. A tentativa patronal ocorreu por meio de agravo de petição formulado contra o Sindicato dos Bancários de Bagé. A iniciativa foi considerada inviável pela 1ª Vara do Trabalho de Bagé e levou a uma ação rescisória negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul).

De acordo com o TRT gaúcho, a reformulação da decisão tornou-se impossível devido a uma questão de natureza processual. O pedido de restituição dos valores não poderia ser dirigido contra o sindicato, considerado como parte ilegítima para figurar como réu de execução destinada ao ressarcimento do dinheiro. Apenas os beneficiários, ou seja, os bancários poderiam ser executados, pois eles receberam as diferenças.

O posicionamento regional levou à interposição, sem êxito, do recurso ordinário em ação rescisória no TST. Em seu voto, o ministro Emmanoel Pereira frisou que “somente é passível de desconstituição a decisão que tenha definido o mérito da causa, configurando, assim, a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão em que apenas foi indeferida a execução direta contra o sindicato representativo da categoria profissional para o recebimento de valores indevidamente recebidos pelos substituídos processuais”.

O relator registrou, ainda, que a decisão do TRT gaúcho também afirmou a necessidade do ajuizamento de uma ação própria para obter a restituição dos valores levantados pelos trabalhadores, a fim de preservar o princípio da ampla defesa.