A 3ª Turma do TRT/MG entendeu configurado o dano moral de reclamante que teve seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito (SCPC e SERASA) porque a ex-empregadora, ao fazer o seu acerto rescisório, reteve o valor equivalente a cinco parcelas do empréstimo descontado mensalmente em sua folha de pagamento, mas não fez o repasse à instituição bancária credora, levando-a a passar por devedora inadimplente.
Pela lei que rege os empréstimos consignados em folha de pagamento (Lei nº 10.820/03), o empregador está obrigado a descontar até o limite de 30% sobre o valor das verbas rescisórias para a cobertura de parcelas de empréstimo em andamento, repassando-as, na época própria, ao banco credor. E mais: pelo convênio firmado com a instituição financeira, a empresa estava obrigada ainda a comunicar ao banco o desligamento da empregada para que fosse negociada a quitação do restante do saldo devedor.
Notificada pelo banco, a reclamante ainda cobriu três prestações com recursos próprios, mas como a omissão da reclamada persistiu, ela não teve mais como evitar a inadimplência.
Para o juiz relator, César P. S. Machado Jr., a conduta da empregadora ao efetuar o desconto e não repassar o valor ao banco e tampouco notificar a dispensa da empregada caracteriza a sua culpa pela inclusão do nome da reclamante no cadastro de inadimplentes, causando total restrição do seu crédito na praça, situação, sem dúvida, vexatória, capaz de ferir a honra e a dignidade pessoal da empregada: “A omissão acarreta inequívoco dano ao trabalhador, dando suporte à reparação pecuniária, fundada em danos material e moral”- conclui.
A Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$5.000,00, fixada pelo juiz de primeiro grau.