O controle efetivo exercido pela empresa sobre a jornada diária de trabalho do empregado levou a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a afastar (não conhecer) recurso de revista da Indústria Química e Farmacêutica Schering-Plough S/A. A decisão unânime, relatada pelo ministro João Batista Brito Pereira, confirmou Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP), que considerou inviável o enquadramento do trabalhador na regra do artigo 62, inciso I, da CLT.
O dispositivo da legislação trabalhista estabelece que são excepcionados da limitação da jornada legal de trabalho os empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na carteira de trabalho e no registro de empregados. No caso concreto, a impossibilidade do enquadramento resultou na condenação da empresa ao pagamento de horas extras a um ex-funcionário que trabalhava como vendedor, em serviço externo.
Em muitas situações, a atividade externa inviabializa o controle da jornada. Segundo a decisão do TRT, porém, a função desempenhada pelo vendedor da Schering não era incompatível com a fixação de horário de trabalho. Com base em depoimentos dos representantes da empresa, apurou-se que, para atingir a meta de visitas diárias (até 16 médicos por dia, além de duas farmácias), o empregado tinha de começar a trabalhar no mínimo às 8h, indo até as 17h30. Além disso, de uma a duas vezes por mês era acompanhado em sua jornada por um gerente.
“O trabalhador subordinava-se ao cumprimento de uma meta diária estabelecida pela empregadora, que de antemão sabia a programação de visitas do empregado e diariamente, via internet, recebia o relatório das visitas efetivadas, de forma que conhecia perfeitamente o tempo dedicado pelo empregado a seus serviços”, registrou a decisão regional.
No TST, a empresa alegou, sem sucesso, que o posicionamento regional violava o artigo 62, inciso I, da CLT, e que o trabalhador não teria conseguido comprovar seu direito às horas extras posteriores à oitava hora diária.
O ministro Brito Pereira ressaltou, contudo, a incidência da Súmula nº 126 do TST sobre o caso, uma vez que o exame das alegações patronais implicaria na reapreciação dos fatos e provas, hipótese vedada pela jurisprudência do Tribunal.
“Infere-se que o Tribunal Regional, soberano na apreciação de fatos e provas, foi contundente no sentido de que o reclamante não estava enquadrado na regra do artigo 62, inciso I da CLT, pois ficou evidenciado que a empresa fiscalizava o serviço externo e controlava a jornada diária do trabalhador”, concluiu o relator.