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TJ determina aposentadoria integral a servidor inativo

Servidor público inativo portador de cardiopatia grave tem direito de receber os proventos integrais. Com esse entendimento, unânime, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, seguindo voto do relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, deu provimento à apelação cível interposta pelo aposentado Rubens Lourenço da Costa e determinou ao Estado de Goiás que pague ao apelante os valores integrais relativos à sua aposentadoria.

Ao reformar sentença do juízo da 3ª Vara Cível de Goiânia, que julgou improcedente o pedido e declarou extinto o processo, Vítor Lenza lembrou que o direito à vida e à saúde deve prevalecer, uma vez que existe previsão expressa para a aposentadoria com proventos integrais. “O fato de a Lei nº10.490/88 ser omissa quanto a essa possibilidade não é justificativa para inviabilizar a conversão dos proventos de proporcionais para integrais”, observou.

Rubens alegou que deixou de receber sua aposentadoria com proventos integrais desde janeiro de 1999 até maio de 2001, já que o Estado não pagou a diferença relativa ao período. Sustentando que é portador de cardiopatia grave, o apelante ressaltou que ao completar mais de 30 anos de serviço público requereu sua aposentadoria, que foi deferida pela administração pública com proventos proporcionais, além da isenção do imposto de renda. De acordo com ele, a revisão do benefício também foi julgada procedente a partir de junho de 2001 frisando ainda que a lei vigente garante aos portadores de cardiopatia grave o direito ao recebimento dos proventos integrais.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Direito Administrativo. Servidor Público Portador de Cardiopatia Grave e Irreversível. Aposentadoria. Isenção de Imposto de Renda. Remuneração Integral. Conforme precedentes desta Corte, é assegurado ao servidor público inativo acometido de doença especificada na alínea “c”, do artigo 264, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis (Lei nº 10.460/88), os proventos correspondentes ao vencimento integral do cargo, por força dos dispositivo em comento c/c artigos 97, I, da CE e 40, I, da CF/88. Apelo conhecido e provido”. Apelação Cível nº 93.351-0/188 (200502497593), de Goiânia. Acórdão de 1º de outubro de 2006. (Myrelle Motta)