O juiz Alexandre Guimarães Gavião Pinto, da 7ª Vara Cível de Nova Iguaçu, condenou a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 21.000 a Deusdete Antônio Pena. Ele embarcou no ramal Japeri/Central e foi baleado na perna direita dentro de um dos vagões do trem da empresa, durante troca de tiros entre um policial, que estava de folga, e dois bandidos, que anunciaram o assalto. A empresa ainda foi condenada a pagar R$ 118, 19 pelos danos materiais sofridos pelo autor.
Deusdete só foi socorrido quando o trem parou na estação de Madureira. Ele foi levado na mesma ambulância em que um dos assaltantes e acabou sofrendo ameaças de morte. Para o juiz, o modo de prestação do serviço foi defeituoso, porque a Supervia não forneceu a devida segurança esperada pelo consumidor, que deveria ter chegado são e salvo ao seu destino. Ele disse ainda que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pela qualidade e segurança do serviço oferecido.
Segundo o juiz, ao pagar a passagem, Deusdete aderiu ao regulamento da empresa, e esta assumiu a obrigação de conduzi-lo em segurança. “Assim, se no trajeto ocorre um acidente e o passageiro fica ferido, configura-se o inadimplemento contratual, que acarreta a responsabilidade de indenizar, nos termos dos artigos 389 e 734 do Código Civil”, afirmou o juiz.
Ele destacou que caberia à Supervia vistoriar os usuários que ingressam em suas estações ferroviárias, assim como manter seguranças e detectores de metais, de modo a evitar que passageiros armados ingressem nos trens. “O defeito na prestação do serviço é tão evidente que nem mesmo após o passageiro ter tomado o tiro, a empresa prestou a devida assistência médica e hospitalar, bem como o transporte digno até o hospital”, concluiu.
A Supervia argumentou no processo que fato causado por terceiro a exclui do dever de indenizar, até porque o Estado, responsável pela segurança pública, esteve presente na pessoa do policial. A empresa pode recorrer da sentença.