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Justiça não reconhece direito a prêmio de seguro

“Verifico que não há obrigação a ser cumprida pela seguradora em favor do autor no que se refere à cobrança do prêmio da apólice de seguro e indenização por danos morais”, assim considerou o juiz da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, José do Carmo Veiga de Oliveira.

O autor da ação explica que, em 2001, teve decretada a sua invalidez permanente, conforme certidão do INSS, quando passou a ser beneficiário do instituto. Diz que é titular de uma apólice de seguro e, em razão da doença que o teria incapacitado total e permanentemente para o trabalho, requer que a seguradora seja condenada ao pagamento do valor da indenização correspondente ao valor do prêmio da apólice, além de indenização por danos morais.

Conforme perícia médica, não foi constatado qualquer dado que possa indicar ou ao menos sugerir a incapacidade ou diminuição da capacidade do autor

“Atualmente não há incapacidade quer total, quer parcial. Igualmente, não há diminuição da capacidade laborativa e para atividades habituais”, concluiu a perita.

“Como se percebe, ao contrário do alegado, quando da realização do exame clínico, o autor mostrava-se normal, compatível com a realização de atividades comuns do cotidiano e compatível com a boa capacidade de trabalho”, considerou o magistrado.

“A decisão do INSS de conceder ao autor a aposentadoria foi puramente administrativa, sendo que, para tanto, foram realizados os exames necessários, dentro dos requisitos exigidos por aquele instituto. Essa decisão não interfere e nem vincula esse julgador, vez que se trata de campo jurídico, onde o autor pleiteia a tutela de direitos em desfavor da ré, sendo que, da análise dos fatos, esses direitos serão protegidos ou não, de acordo com parâmetros jurídicos, e não administrativos”, ressaltou o juiz.

Essa decisão foi publicada no Diário Oficial do dia 29 de setembro de 2006 e, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.