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TST reforma sentença baseada em documento falso

Uma prova falsa juntada aos autos de uma reclamação trabalhista foi suficiente para desconstituir uma sentença proferida pelo juiz da Vara do Trabalho de Patrocínio (MG). A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar recurso em ação rescisória, manteve a decisão do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) que desconstituiu a sentença após constatar, por exame grafotécnico, que a decisão baseou-se em documento com assinatura falsificada. O relator do recurso foi o ministro Emmanoel Pereira.

O autor da ação rescisória afirmou que constituiu, com um sócio, a empresa comercial denominada Tarcísio dos Reis Ferreira & Cia Ltda., para exploração da franquia dos Correios e Telégrafos em Patrocínio. Entretanto, como também exercia, naquela ocasião, a função de gerente de banco, foi removido para outra cidade, pondo fim à referida sociedade mediante alteração contratual arquivada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, transferindo suas cotas para a esposa do seu sócio.

Disse que, para sua surpresa, foi citado para contestar ação trabalhista, na qual um empregado, contratado após sua saída da sociedade, postulava a sua responsabilização solidária, sob a alegação de ser ele um dos sócios da empresa. Para comprovação da existência da sociedade, foi juntado aos autos um documento de alteração contratual onde constava que ele retornara à sociedade.

Apesar de afirmar que sua retirada da sociedade deu-se antes da admissão do empregado, o ex-sócio foi condenado em primeira instância ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, de forma subsidiária. Suscitada a dúvida sobre a validade do documento, este foi submetido a exame grafotécnico, onde foram analisadas as formas dos traços do escritor, bem como a velocidade, pressão e agilidade empregadas na escrita, constatando-se tratar de falsificação de assinatura.

Diante do laudo técnico, o autor da rescisória foi absolvido pelo TRT de Minas da condenação imposta pela Vara do Trabalho de Patrocínio. Insatisfeito, o autor da reclamação trabalhista recorreu ao TST, mas a decisão regional foi mantida. Segundo o ministro Emmanoel Pereira, a configuração de prova falsa de que trata o inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, baseia-se em três requisitos: desconformidade entre o ocorrido e o provado; a prova da falsidade deve ser feita mediante sentença criminal ou civil transitada em julgado, ou no próprio processo da ação rescisória; e que a prova falsa haja sido determinadora para a condenação.

“Diante da prova produzida nesta ação, foram preenchidos os três requisitos a que alude o artigo 485, inciso VI, do CPC, para a procedência do pedido de corte rescisório, como corretamente preconizado pela decisão recorrida”, concluiu o relator.