Uma prova falsa juntada aos autos de uma reclamação trabalhista foi suficiente para desconstituir uma sentença proferida pelo juiz da Vara do Trabalho de Patrocínio (MG). A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar recurso em ação rescisória, manteve a decisão do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) que desconstituiu a sentença após constatar, por exame grafotécnico, que a decisão baseou-se em documento com assinatura falsificada. O relator do recurso foi o ministro Emmanoel Pereira.
O autor da ação rescisória afirmou que constituiu, com um sócio, a empresa comercial denominada Tarcísio dos Reis Ferreira & Cia Ltda., para exploração da franquia dos Correios e Telégrafos em Patrocínio. Entretanto, como também exercia, naquela ocasião, a função de gerente de banco, foi removido para outra cidade, pondo fim à referida sociedade mediante alteração contratual arquivada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, transferindo suas cotas para a esposa do seu sócio.
Disse que, para sua surpresa, foi citado para contestar ação trabalhista, na qual um empregado, contratado após sua saída da sociedade, postulava a sua responsabilização solidária, sob a alegação de ser ele um dos sócios da empresa. Para comprovação da existência da sociedade, foi juntado aos autos um documento de alteração contratual onde constava que ele retornara à sociedade.
Apesar de afirmar que sua retirada da sociedade deu-se antes da admissão do empregado, o ex-sócio foi condenado em primeira instância ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, de forma subsidiária. Suscitada a dúvida sobre a validade do documento, este foi submetido a exame grafotécnico, onde foram analisadas as formas dos traços do escritor, bem como a velocidade, pressão e agilidade empregadas na escrita, constatando-se tratar de falsificação de assinatura.
Diante do laudo técnico, o autor da rescisória foi absolvido pelo TRT de Minas da condenação imposta pela Vara do Trabalho de Patrocínio. Insatisfeito, o autor da reclamação trabalhista recorreu ao TST, mas a decisão regional foi mantida. Segundo o ministro Emmanoel Pereira, a configuração de prova falsa de que trata o inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, baseia-se em três requisitos: desconformidade entre o ocorrido e o provado; a prova da falsidade deve ser feita mediante sentença criminal ou civil transitada em julgado, ou no próprio processo da ação rescisória; e que a prova falsa haja sido determinadora para a condenação.
“Diante da prova produzida nesta ação, foram preenchidos os três requisitos a que alude o artigo 485, inciso VI, do CPC, para a procedência do pedido de corte rescisório, como corretamente preconizado pela decisão recorrida”, concluiu o relator.