A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou dois médicos e os hospitais para os quais trabalham, em Viçosa, a indenizar, solidariamente, uma dona de casa, pela morte de seu marido, ocorrida por negligência.
No dia 30 de junho de 2002, o servente foi vítima de um golpe de canivete no crânio, durante uma briga em um bar. Levado para o hospital, o médico que o atendeu dispensou a realização de uma radiografia e fez apenas uma sutura, encaminhando o paciente de volta para casa.
O servente continuou sentindo fortes dores de cabeça e passou a ter vômitos. Na manhã seguinte, foi levado a um segundo hospital, onde foi apenas medicado com um analgésico e um antiinflamatório antes de ser liberado. Por volta das 16 horas, o paciente apresentou deficiência nos membros de um dos lados do corpo e quadro de confusão mental. Duas horas mais tarde, voltando mais uma vez ao hospital, foi-lhe recomendada a realização de uma tomografia. Porém, o paciente morreu meia hora após a realização do exame.
A viúva, alegando negligência por parte dos médicos e dos hospitais, ajuizou ação contra os mesmos, requerendo indenização pelos danos morais sofridos, além do pagamento de pensão mensal.
O primeiro hospital procurado pelo aposentado e o médico que o atendeu, contestaram, alegando que o responsável pela morte do paciente era o autor da agressão, e por isso não poderiam ser responsabilizados.
Já o médico e o hospital que receberam o paciente pela última vez se defenderam, afirmando que prestaram atendimento adequado e que não ficou provado descaso no tratamento.
O juiz de primeira instância condenou os dois hospitais e os médicos a indenizarem a dona de casa, por danos morais, no valor correspondente a 300 salários mínimos e ainda ao pagamento de uma pensão mensal equivalente a 2/3 dos rendimentos do falecido, até que a vítima completasse 65 anos.
Ao julgarem o recurso no Tribunal de Justiça, os desembargadores Duarte de Paula (relator), Selma Marques e Fernando Caldeira Brant mantiveram a sentença, apenas convertendo o valor da indenização por danos morais em R$ 105.000,00, sob o entendimento de que o salário mínimo não pode ser utilizado como coeficiente de correção monetária das verbas indenizatórias.
O relator sustentou que são evidentes “os danos sofridos pela esposa, que viu seu marido padecer diante da negligência dos médicos que o atenderam, sendo atingida pela morte de um ente querido, o que repercute seriamente na vida da família”.
Ele destacou também que “no contrato de prestação de serviços médicos, o profissional não pode assumir a responsabilidade pela cura efetiva do paciente, mas deve, no entanto, empreender todo seu conhecimento e esforço nesse sentido, ainda que não consiga ao final atingir o intento”.