Um comerciante, que arrematou um veículo em leilão com numeração do motor remarcada, deverá ser indenizado em R$ 3,5 mil por danos morais. Na decisão, o juiz da 27ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha Hilário, ressaltou que o fato de a empresa ter se declarado isenta de responsabilidades por avarias, por si só, não lhe reserva o direito de leiloar veículos com procedência duvidosa. De acordo com os autos, o comerciante, em dezembro de 2004, arrematou veículo (Vectra) em leilão pela importância de R$ 5.355,00, sendo R$ 255,00 referentes à comissão do leiloeiro. O comerciante declarou que o veículo encontrava-se sinistrado, tendo gasto R$ 7.233,60 para fazer os reparos necessários. Acrescentou que negociou o veículo ao preço de R$ 11.200,00, mas que o comprador não conseguiu transferir o veículo para o seu nome junto ao Detran, uma vez que o motor estava com numeração remarcada, tratando-se de veículo recuperado. Ainda conforme os autos, o comerciante disse ter sido surpreendido quando o comprador o procurou exigindo explicações do fato. Completou dizendo que não conseguiu alienar o veículo, e que tentou, sem sucesso, uma conciliação com a empresa responsável pelo leilão. Pediu indenização pelos danos materiais e morais sofridos, aduzindo que o ocorrido afetou sua reputação. Em sua defesa, a empresa negou os fatos narrados na petição inicial, alegando que o comerciante não trouxe para os autos a comprovação dos gastos. Na decisão, o juiz destacou que a conduta da empresa, ao colocar em leilão veículo que se encontrava com a numeração do motor remarcada, foi notadamente abusiva, lesando o autor. Quantos aos danos materiais, o juiz entendeu que não ficaram demonstrados, uma vez que os danos que o autor, porventura, teria sofrido, ficaram ressarcidos pela revenda do veículo que restou efetivada.
Essa é uma decisão de 1ª Instância e dela cabe recurso.