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Engenheiro da CEF faz parte de categoria diferenciada

Empregado da Caixa Econômica Federal que desempenha função de engenheiro civil não é bancário e pertence à categoria diferenciada, reconheceu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. “Os engenheiros são regidos por norma específica, a Lei nº 4.950-A/66”, afirmou o relator do recurso no TST, ministro Alberto Bresciani.

A legislação considera que categoria diferenciada é a de empregados que exerçam profissões ou tenham funções peculiares, regidas por estatuto profissional especial e em condições singulares, como engenheiros, jornalistas, médicos, dentre outras.

A decisão do TST esclareceu que o empregado exerce a profissão de engenheiro no banco, o que o sujeita às regras da profissão, caracterizando categoria diferenciada, conforme o artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho. A profissão de engenheiro é vinculada ainda à Confederação Nacional das Profissões Liberais.

O engenheiro pleiteou na Justiça do Trabalho o direito à equiparação da sua jornada de trabalho à dos bancários da instituição (de 6 horas diárias). A jornada do engenheiro foi fixada em oito horas no contrato de trabalho com a CEF. Alegou que não há especificidade quanto aos cargos ocupados no banco e que todos os empregados do banco devem ser considerados bancários. A 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis sentenciou que “a lei que regula profissão de engenheiro facultava a fixação de jornada de 8 horas, em contrato individual, o que foi observado”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) manteve a sentença, ressaltando que é inaplicável a engenheiro da Caixa a jornada prevista no artigo 224 da CLT. O empregado alegou ofensa ao referido artigo, o qual determina seis horas de trabalho aos funcionários dos bancos. Pleiteou também a extensão das vantagens concedidas aos bancários.

A decisão do TST esclareceu que o fato de o empregado ter sido beneficiado por algumas vantagens concedidas aos bancários, não obriga o banco a conceder-lhe todas as outras. “Os acordos coletivos de trabalho estabelecem que aos ocupantes de cargos profissionais, quando sujeitos à dedicação exclusiva ou jornada diferenciada, aplica-se o previsto nos seus contratos de trabalho”, explicou o ministro.

Alberto Bresciani esclareceu ainda que não houve violação ao artigo 224 da CLT, “na medida em que ele se dirige à categoria dos bancários, e não à dos engenheiros que trabalhem em estabelecimento bancário”. O fato de a profissão de engenheiro não constar da lista de categorias diferenciadas citada no artigo 577 da CLT, não impede a sua classificação como tal. Com a Constituição de 1988, os sindicatos passaram a organizar-se com base em lei específica reguladora da profissão.

A Terceira Turma manteve a decisão do TRT/SC, a qual afirmou que “a classificação da profissão de engenheiro, como diferenciada, foi feita com base na peculiaridade da profissão”.

O ministro Bresciani alertou que é necessário verificar as circunstâncias de fato que conduziram o Tribunal Regional, principalmente quando o empregado é admitido como engenheiro em estabelecimento bancário.