Press "Enter" to skip to content

TST mantém liminar que manda reintegrar caixa do Bradesco

A Seção de Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a ordem de reintegração ao emprego de caixa do Banco Bradesco, portador de doença ocupacional, concedida liminarmente pelo juiz da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS). O empregado foi demitido do Bradesco, sem justa causa, em 7 de julho de 2005, após 15 anos de serviços prestados como caixa. Durante o período de aviso-prévio, protocolou junto à Previdência Social uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), relatando a ocorrência de dores no ombro e braço direitos que lhe causavam a incapacidade para o trabalho.

No mesmo período, ajuizou reclamação trabalhista pedindo reintegração ao contrato de trabalho por ser portador de Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT), doença adquirida durante a constância do contrato de trabalho, sendo, portanto, detentor de estabilidade legal. Pediu, ainda, a condenação do banco no pagamento dos salários desde o desligamento até a efetiva readmissão, além de FGTS, 13° salário e férias.

A Vara do Trabalho concedeu liminar, determinando a reintegração do empregado e determinando, ainda, que o banco pagasse, retroativamente, a diferença entre o valor recebido pelo empregado a título de auxílio-doença e sua remuneração mensal, sob pena de sofrer multa diária de R$ 300,00.

Insatisfeito, o Bradesco impetrou mandado de segurança pretendendo a revogação da liminar com a suspensão da multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região (Rio Grande do Sul), por maioria de votos, decidiu conceder a segurança apenas quanto à multa. Com relação à reintegração e ao pagamento da diferença de salário, indeferiu o pedido por entender não demonstrados os requisitos para concessão da segurança, tais como o perigo da demora ou o prejuízo irreparável. O banco levou a discussão ao TST por meio de recurso ordinário em mandado de segurança.

O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo, manteve a decisão do TRT/RS. Segundo ele, não ficou configurado o direito líquido e certo do impetrante ao não-cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista que o juiz concedeu a antecipação dos efeitos de tutela de mérito, por considerar que o empregado era portador de enfermidade ocupacional no momento da dispensa, determinando, ainda na fase de conhecimento e antes da instrução processual, a imediata reintegração do reclamante.

A decisão do ministro, acompanhada pela unanimidade dos componentes da SDI-2, está de acordo com as Orientações Jurisprudenciais (OJ) nºs 64 e 142 da SBDI-2 do TST. A OJ n° 64 diz que “não fere direito líqüido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva”.

A OJ n° 142, por sua vez, afirma que “inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva”.