O servidor público que tira licença remunerada por mais de trinta dias perde o direito às férias. Nesse sentido decidiu a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar a concessão de férias a funcionário da Companhia HidroElétrica do São Francisco (CHESF) que candidatou-se a vereador.
O relator do recurso no TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, esclareceu que “por imposição legal já existe a concessão de três meses de licença aos servidores que se candidatarem a cargos políticos. O ministro ressaltou que o servidor já tem a garantia de que vai receber os vencimentos integrais durante todo o período de afastamento, não sendo necessária a concessão de mais um benefício.
O servidor afastou-se do trabalho por três meses (de julho à outubro de 1996) para se candidatar a vereador em Recife (PE), mas alegou que tinha o direito ao gozo imediato das férias negadas pela empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco) reformou a sentença de primeiro grau, que havia acatado o pedido, ressaltando que o artigo 133 da CLT é taxativo ao afirmar que não tem direito à férias os servidores em gozo de licença remunerada.
O TRT /PE alegou ainda que a lei eleitoral “não afasta a aplicabilidade do artigo 133 da CLT, quando o afastamento do empregado em virtude de campanha eleitoral atingir período superior a 30 dias remunerados”.
A decisão ressaltou que se não houvesse a licença legal, o servidor teria que lançar mão de férias ou de licença-prêmio para atender aos requisitos eleitorais de três meses de campanha.
Segundo os ministros da Primeira Turma do TST, “ampliar a extensão das vantagens é uma incongruência”, sendo que os servidores públicos já estão submetidos à lei, independente das suas razões para o gozo da licença.