O descumprimento, por parte do banco, de ordem de bloqueio judicial de conta de instituição condenada em sentença trabalhista não autoriza o Juízo a bloquear as contas do próprio banco para o pagamento de dívida em ação da qual o banco não foi parte. Seguindo este entendimento, baseado no artigo 472 do Código de Processo Civil, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Banco do Brasil, impedindo o prosseguimento de execução sobre o Banco.
A execução foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia). Embora reconhecendo que o Banco do Brasil não era parte no processo movido por um trabalhador contra a Cooperativa-Escola dos Alunos da Escola Agrotécnica Federal de Catu (Coteagri), o TRT deu provimento a agravo de petição do trabalhador e condenou o banco ao pagamento do débito judicial, com base no fato de o BB haver descumprido ordem judicial de bloqueio de valores na conta-corrente da cooperativa.
O relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, ressaltou que o artigo 472 do CPC estabelece que “a sentença faz coisa julgada em relação às partes litigantes no processo, não beneficiando nem prejudicando terceiros”. Se o Banco do Brasil não fez parte da relação processual que deu origem à coisa julgada – a sentença que condenou a Cooperativa –, não poderia sofrer os efeitos da condenação. O descumprimento da ordem judicial de bloqueio de conta implica outro tipo de sanção, prevista no artigo 330 do Código Penal.
O pedido de execução do BB foi formulado na fase de execução de sentença trabalhista em que a Coteagri foi condenada ao pagamento de diversas verbas trabalhistas a um ex-agente de portaria, no valor de aproximadamente R$ 12 mil. O trabalhador foi admitido em 1967 pela Escola Agrotécnica Federal de Catu. Após a aposentadoria, em 1984, foi convidado a permanecer no trabalho, desta vez contratado pela cooperativa. Ao ser demitido, em 1999, ajuizou a reclamação trabalhista.
Como a dívida não foi saldada no prazo legal, a Vara do Trabalho de Alagoinhas (BA) determinou a penhora de aves, suínos e bovinos da Coteagri, também sem sucesso, sob a alegação de que os animais pertenciam à escola, e não à cooperativa. O juiz determinou então, em novembro de 2001, o bloqueio da conta da Coteagri no Banco do Brasil. Como não havia saldo suficiente para o pagamento integral da dívida, o bloqueio não foi feito. O BB informou a existência de um crédito de R$ 581,00 na conta, e que não havia possibilidade material para a efetivação de bloqueios sucessivos de valores menores até que se chegasse ao montante total, pois não existiam, nos sistemas do banco, comandos específicos para essa finalidade. O acompanhamento foi feito manualmente e, segundo o banco, não foram verificados saldos que possibilitassem os bloqueios.
Em setembro de 2003, o juíz determinou o bloqueio de quaisquer contas correntes e/ou aplicações financeiras da cooperativa, até o valor da condenação. No caso de saldo insuficiente, o BB deveria bloquear os valores disponíveis e continuar a proceder bloqueios de futuros créditos até atingir o valor total. A inexistência de saldo deveria ser comprovada documentalmente. Autorizou também a quebra do sigilo bancário da cooperativa.
Em fevereiro de 2004, quando o trabalhador já contava com 76 anos de idade, seu advogado afirmou que o exame dos extratos das contas da Coteagri revelaram que, entre janeiro de 2002 e aquela data, as contas da cooperativa receberam um total de R$ 126 mil, e pediu o bloqueio das contas do próprio Banco do Brasil para o cumprimento da sentença. O bloqueio foi inicialmente deferido, mas em seguida reconsiderado. No julgamento de agravo de petição, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia deferiu o bloqueio.
“Se as partes envolvidas no processo são o trabalhador e a cooperativa, não poderia o Banco do Brasil sofrer os efeitos da condenação”, reafirmou o ministro Ives Gandra Filho em seu voto. “Cumpre registrar que o TST tem posicionamento no sentido de que a instituição bancária não é parte legítima visando a tornar sem efeito a ordem judicial de bloqueio de conta-corrente de seu cliente.” Concluindo, o relator registrou que “a decisão que priva o banco de parte de seu patrimônio, impondo-lhe obrigação de dar quando essa instituição bancária não foi parte no processo em que foi prolatada a sentença condenatória, viola o princípio do devido processo legal” (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal).