O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio da Quinta Câmara Cível, confirmou sentença para condenar o município de Nova Serrana, a 115km de Belo Horizonte, e uma editora gráfica de Minas a indenizarem J.M.M., produtor de leite da cidade, devido ao recolhimento de seus produtos por suposta contaminação, além da divulgação do fato por um jornal de circulação estadual. Cada um dos condenados deverá pagar ao produtor a quantia de R$50 mil, a título de danos morais. O município de Nova Serrana deverá indenizá-lo, ainda, em R$50.538,00 devidamente corrigidos e acrescidos de juros, pelos danos materiais.
Os autos narram que, em 1998, uma epidemia denominada nefrite vitimou diversas pessoas no município de Nova Serrana. Após estudos, uma equipe de cientistas americanos apontou como possível forma de contágio o consumo de leite não pasteurizado e seus derivados. A partir disso, uma comissão foi enviada à propriedade de J.M.M. para comunicar a suspeita de contaminação e coletar material para pesquisas. Foi-lhe dito que seria a primeira pessoa a ser informada sobre os resultados dos exames.
O produtor relatou que, uma semana após o ocorrido, foi surpreendido pela informação de que seus produtos foram recolhidos do comércio, por motivo de contaminação, sem qualquer comunicado por parte dos examinadores. Alegou que a ação de apreensão realizada pela Vigilância Sanitária foi direcionada unicamente a seus produtos, de forma abusiva, o que causou elevados danos materiais e ofensas à sua dignidade. Afirmou também que, em um jornal estadual, foram veiculadas reportagens assegurando que seus produtos eram causadores da nefrite que assolavam a região. Sustentou que as reportagens continham afirmações irresponsáveis e criminosas, e que violaram sua honra.
Em sua defesa, a administração municipal relatou que a apreensão dos produtos e o impedimento de comercialização do leite se deram diante das recomendações dos pesquisadores. Alegou que a medida preventiva foi legítima e eficaz, exercendo seu poder de polícia em prol da coletividade. Por sua vez, a editora gráfica afirmou que as reportagens publicadas relataram o ocorrido, sem distorcer os fatos, utilizando-se de sua prerrogativa de liberdade de imprensa.
A relatora do processo, desembargadora Maria Elza, resguarda o poder de polícia municipal. Entretanto, considera que o exercício do dever deve ficar restrito aos atos indispensáveis à eficácia da fiscalização, sob pena de caracterizar abuso de poder. Dessa forma, concluiu que houve uso anormal do poder de fiscalização por parte do município, que, por conseqüência, resultou no descarte de toda produção de leite de J.M.M. e no reembolso a todos os seus clientes, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral, restando o dever de indenizá-lo.
Quanto à editora, Maria Elza não questiona a garantia constitucional de livre expressão, porém considera que a liberdade de expressão não foi concebida como direito absoluto: “O direito de informar há de ceder espaço sempre que o seu exercício importar sacrifício dos direitos inerentes à personalidade”. E concluiu: “As reportagens publicadas, com manchetes sensacionalistas e mentirosas, haja vista que somente havia suspeita de que os produtos derivados do leite foram causadores de nefrite, demonstram clara violação à imagem e honra do produtor, o que implica indenização”.