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Controle da jornada garante horas extras a motorista

É permitido ao servidor eleito para exercer mandato eletivo em entidade de classe afastar-se sem prejuízo de sua situação funcional e remuneratória. A conclusão unânime é do Órgão Especial do TJRS, que declarou inconstitucional a expressão “sem qualquer remuneração”, contida em Lei de Santo Antônio da Patrulha. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça.

O julgamento ocorreu nessa segunda-feira (18/9), sendo determinada a retirada do termo, inserido na parte final do art. 114, caput, da Lei Municipal n° 2.278/90, que assim estabelecia: “É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem remuneração”.

Direito fundamental e social, a livre associação sindical está prevista na Constituição Federal (arts. 5°, inciso XVII, 8° e 37, inc. VI), destacou o relator da ADIn. O Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano aponta também que a Constituição Estadual, em seu art. 27, inc. II, assegura aos servidores públicos estaduais o exercício de mandato sindical “sem prejuízo da remuneração” do cargo ocupado.

“Não obstante a autonomia conferida aos Municípios, eles não poderão legislar contrariamente às leis maiores”, elucidou. Salientou que o prejuízo à remuneração implica em restrição direta ao direito sindical do servidor, argumentando que a perda ou diminuição do meio de sustento do trabalhador acarretaria a perda do interesse na sindicalização.