São isentos do pagamento das custas processuais – além dos declarados como beneficiários da justiça gratuita – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas fundações e autarquias públicas que não explorem atividade econômica. Com essa afirmação do ministro Lelio Bentes Corrêa (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, por unanimidade, recurso de revista da Universidade de São Paulo (USP).
A decisão do TST afastou a cobrança das custas processuais impostas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), após confirmar a condenação da universidade ao pagamento de indenização trabalhista a um ex-funcionário. O posicionamento levou a entidade a recorrer ao TST sob o argumento de violação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A alegação do órgão estadual foi aceita pelo TST. “Sendo a reclamada autarquia estadual sem fins lucrativos, não dedicada à exploração de atividade econômica, está ela isenta do pagamento de custas processuais”, concluiu Lelio Bentes.