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SPC sem notificação gera indenização

“A inscrição do nome do requerente no cadastro do SPC, sem a comunicação exigida pelo art. 43 do CDC, torna indevida a inscrição, o que caracteriza conduta ilícita e culposa por parte da requerida”. Partindo disso, o juiz da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, Genil Anacleto Rodrigues Filho, fixou em R$ 3 mil o valor da indenização a um consumidor.

O autor, um aposentado, reclamou que, em 2005, ao tentar efetuar compras através de crediário, teve o seu pedido negado em razão de estar com o nome sujo junto ao órgão de proteção de crédito. Alegou que desconhecia tal inclusão uma vez que jamais fora notificado. Averiguando a natureza do impedimento, descobriu que se tratava de uma pendência junto a bancos.

O réu, uma entidade representativa de lojistas, se defendeu, alegando que a responsabilidade pela inclusão do nome no cadastro de restrição ao crédito é tão somente do banco, sendo que foi o próprio requerente quem emitiu os cheques e, portanto, tinha conhecimento de sua inadimplência. Completa dizendo que apenas “gerencia um banco de dados cujo objetivo é o arquivo e a divulgação de informações que permitam uma melhor análise dos riscos na concessão de crédito de alguém, tais como a existência de protestos, SPC, cheques devolvidos sem fundos, CCF, etc”.

O juiz salienta que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, “é dos cadastros de devedores inadimplentes o dever de cientificar os consumidores acerca da futura inscrição de seu nome”.

Portanto, não restando dúvida a respeito da responsabilidade do ato, o magistrado decidiu pela condenação da entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes.

Essa decisão foi publicada no Diário Oficial do dia 02/08/2006 e, por ser de 1ª Instância, dela cabe recurso.