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Empresa de vigilância deve ressarcir danos por furto em local monitorado

Ao não adotar todas as medidas necessárias para vigiar estabelecimento comercial, empresa contratada para tal fim deve reparar o dano material decorrente de furto. Com decisão unânime, a 5ª Câmara Cível do TJRS condenou a Patrimonial Segurança Ltda. por negligência na prestação do serviço, devendo ressarcir os objetos furtados.

O autor da ação relatou que, na data do arrombamento, o seu estabelecimento já estava monitorado pela empresa. Após ter recebido aviso do disparo do alarme, via celular, comunicou a ré, que mencionou não ter detectado nenhum movimento, concluindo que houve apenas falha no sistema. Quando o sistema registrou movimento novamente, também sustentou ter ocorrido falha. Na manhã seguinte, o proprietário encontrou duas portas da academia arrombadas e a ausência de equipamentos.

A apelante sustentou que o ocorrido foi provocado pelo próprio autor, tendo em vista que o gerente operacional da firma constatou que um sensor magnético e também um sensor infravermelho foram arrancados da parede.

Para o Desembargador Leo Lima, relator do recurso, sendo a requerida contratada para vigiar e zelar pelo patrimônio do autor, deveria ter tomado todas as medidas cabíveis para tanto, como vistoriar o imóvel, o que não foi feito, conforme relatado pelos próprios vigilantes da empresa. “Desse modo, agora não lhe cabe querer alegar que o autor possa ter forjado o sinistro, se nem a empresa requerida vistoriou atentamente o imóvel no momento em que foi disparado o alarme”.

O magistrado também destacou a proposta do gerente da empresa, em ressarcir o valor dos bens subtraídos através da prestação de serviços. “Ora, tal proposta pode ser tida como uma confissão de culpa pela falha no serviço prestado”, afirmou.

“O fato de a empresa requerida ter sido negligente ao prestar o serviço de segurança e ter sido descuidada na conservação do patrimônio que fora contratada para vigiar é prova suficiente da existência da ‘ação’ que acarreta os danos indenizáveis”, concluiu.

O montante indenizatório foi fixado em R$ 5.648,00.

A sessão de julgamento ocorreu em 12/7 e teve a participação do Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack e da Juíza-convocada ao TJ Agathe Elsa Schmidt da Silva.