O direito ao reconhecimento da validade das convenções e acordos coletivos de trabalho não é absoluto. “Não pode, portanto, ser utilizado como mecanismo prejudicial àqueles que objetiva proteger”. Com essa tese do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista à Continental Tobaccos Alliance S/A (CTA), condenada ao pagamento de horas extras a um ex-empregado, decorrentes de flexibilização considerada inválida.
O objetivo da empresa era o de reformular decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que considerou inválida cláusula de norma coletiva, ajustada entre os sindicatos patronal e de trabalhadores, que flexibilizou o registro de ponto dos trabalhadores da indústria de fumo da cidade de Venâncio Aires (RS).
“As empresas poderão adotar, de forma alternativa ou substitutiva aos/dos sistemas convencionais de controle de horário, o registro somente das exceções verificadas nas jornadas de trabalho, garantindo o acesso, pelos empregados, às informações”, previu a norma coletiva. À mesma regra, foi acrescentado que “periodicamente, nos meses em que houver exceção registrada, as empresas emitirão relatório individualizado, submetendo-o à aprovação do respectivo empregado”.
Para o TRT/RS, a norma coletiva violou o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, que prevê a obrigatoriedade da anotação dos horários de entrada e saída dos empregados. “Deve ser mantida a invalidade do sistema de registro de ponto por exceção, que afronta comando expresso de lei, já que procedimentos destinados a simplificar o controle de jornada não se confundem com procedimentos que eliminem este controle, como é o caso”, ressaltou a decisão regional.
Para o TRT gaúcho, “o procedimento que exclui, deliberadamente, o direito de o próprio empregado registrar sua entrada e saída do trabalho permite a ocorrência de fraudes e não merece a tutela jurisdicional” No TST, a empresa defendeu a validade do sistema de ponto adotado, uma vez que foi fruto da negociação coletiva, cujo respeito é imposto pelo artigo 7º, inciso XXVI, do texto constitucional. Também alegou que a forma de controle da jornada de trabalho pode ser objeto de negociação coletiva, em que são fixadas concessões mútuas.
O relator do recurso no TST observou, contudo, a correta fundamentação adotada pelo TRT/RS. “No caso, o TRT verificou, a partir das provas, das particularidades do caso e da interpretação das normas coletivas, a submissão nelas prevista ao disposto em lei; a ocorrência, na prática, da supressão do controle de jornada, em vez da alegada simplificação da forma de controle da jornada, e a supressão do direito de o próprio empregado registrar sua entrada e saída do trabalho, este último aspecto como ensejador de fraude”, registrou Carlos Alberto.