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Garantida aposentadoria a servente com problemas na coluna cervical

Uma servente sexagenária obteve judicialmente a conversão do auxílio-doença que recebia, mas foi interrompido, em aposentadoria por invalidez, em razão de possuir problemas na coluna vertebral, dores lombares e dificuldade de flexão e extensão da coluna, diagnóstico que a impossibilita de exercer sua profissão. A decisão foi da 1ª Turma Especializada do TRF – 2ª Região, que, por unanimidade, acolheu os argumentos do recurso da autora da causa contra o Instituto Nacional do Seguro Social, que havia cassado, administrativamente, seu auxílio-doença e negado a concessão da aposentadoria, sob justificativa de que a servente poderia exercer outras atividades que exigissem esforço dorsal moderado.

A beneficiária propôs uma ação na 3ª Vara Federal de Vitória/ES, requerendo que fosse convertido o auxílio-doença, suspenso pelo INSS, em aposentadoria. Ao se defender, o INSS sustentou que a autora da ação não fazia jus à aposentadoria, com base na perícia realizada pelo juízo, na qual foi atestada “incapacidade parcial permanente que não inviabiliza ou a invalida de fazer trabalhos de servente”, o que também motivou o corte do auxílio-doença.

A autora recorreu ao Tribunal, sustentando que o laudo pericial considera a autora capaz de exercer atividades de servente, mas ressalva que a mesma não pode realizar trabalhos que exijam esforço, movimentos inerentes às atividades de arrumação e limpeza, única profissão que sabe exercer, por possuir pouca escolaridade.

Para conceder o direito à aposentadoria por invalidez, a relatora do caso, Juíza Federal convocada Márcia Helena Nunes se baseou em dados complementares da perícia, que indicam que a autora só poderia trabalhar em ambientes protegidos, em atividade sedentária, sem movimentos de flexo-extensão da coluna, sem carregar objetos acima de 4 quilos, devendo evitar exercícios pesados, pois não suportaria uma jornada de trabalho de oito horas diárias, em pé. Diante do esclarecido pelo perito, e considerando, ainda, que a segurada tem mais de 60 anos, é obesa, e não tem como exercer outra atividade, o benefício foi garantido, bem como o pagamento dos meses em que o auxílio-doença esteve suspenso.

Proc. 1996.50.01.003060-0