Bilhete anônimo, sem conotações sexuais, apenas afeto, não vale como prova de assédio. Com este entendimento, os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho negaram indenização feito a ex-funcionária do Hospital Geral de Itaquaquecetuba, na Grande São Paulo.
Após ter seu pedido negado pela Vara do Trabalho da cidade, a ex-auxiliar de lavanderia recorreu ao TRT-SP, insistindo que sofreu assédio sexual. Como prova, ela juntou bilhetes que recebeu para comprovar o abuso, sem contudo, apresentar indícios de quem seria o autor.
Em seu voto, o juiz Sergio Pinto Martins, relator do recurso no Tribunal, esclareceu que o assédio sexual envolve conduta não consentida e com abuso para obter o favor sexual do assediado.
Para o juiz, os bilhetes com frases como “amor já estou com saudade. Não ligue p/o que os outros falam pense somente em nóis. Ti quero beijos”. “Beijos e muitos beijos”, não demonstram assédio sexual. Além do mais, os bilhetes não estavam assinados.
O relator constatou também que “nos bilhetes não há palavras de ameaça ou desrespeito a autora. Talvez seja um admirador anônimo.” E ainda: “O bilhete é mal escrito, tanto que usa a palavra ‘nóis’, evidenciando a pessoa simples que o escreveu.”
No entendimento do juiz, os bilhetes apenas indicam a paixão da pessoa que os escreveu, por estar enamorado pela autora, sem humilhação, nem conotação sexual no texto.
Como a autora não apresentou provas do assédio sexual, o juiz Sergio Pinto Martins negou provimento ao pedido de indenização, sendo acompanhado pelos juízes da 2ª Turma, por unanimidade.