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Sindicato tem legitimidade para questionar aplicação de PCS

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento unânime, reconheceu a prerrogativa do sindicato de buscar em juízo, em nome da categoria profissional, direitos individuais homogêneos. Eles são os decorrentes de origem comum, ou seja, nascidos em conseqüência de lesão ou ameaça de lesão a direito. No caso concreto, foi acolhido recurso de revista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bauru (SP), interessado em reivindicar o restabelecimento de referências do plano de cargos e salários (PCS) do Banco do Brasil S/A.

“Não há que se falar em restrição quanto à legitimidade do sindicato para o exercício do direito de ação, garantido no artigo 8º, inciso III da Constituição Federal”, argumentou o juiz convocado Márcio Ribeiro do Valle (relator), ao deferir o recurso e cancelar decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).

O posicionamento adotado pelo TRT manteve sentença que havia considerado o sindicato como parte ilegítima para buscar o restabelecimento de interstícios de 12% a 16% entre as referências do PCS do Banco do Brasil. A decisão regional baseou-se na previsão da antiga Súmula nº 310 do TST, que restringia as hipóteses de substituição processual pelos sindicatos.

“O sindicato não possui legitimidade ativa para reivindicar o direito alegado, já que oriundo de plano de cargos e salários, de natureza interna do Banco do Brasil, não decorrente, portanto, de disposições previstas em lei de política salarial”, registrou o Acórdão firmado pelo TRT.

O relator do recurso no TST observou, contudo, que a limitação imposta pela jurisprudência (Súmula nº 310) não mais existe, pois foi cancelada por seus ministros. “Desde então, o TST vem permitindo e considerando legítimo o uso da substituição processual, quando reclamados direitos individuais homogêneos”, explicou.

Com a concessão do recurso ao sindicato do interior paulista, os autos do processo retornarão à primeira instância que examinará o direito ou não dos empregados locais do Banco do Brasil ao restabelecimento das referências do PCS.