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Liminar garante interrupção de cobrança em cartão de crédito

O juiz José Washington Ferreira da Silva, em substituição na 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou, liminarmente, o cancelamento de todos os débitos, referentes a assinaturas de revistas, lançados por uma editora nos cartões de crédito de uma professora aposentada. Em caso de descumprimento da decisão, publicada no Diário Oficial do dia 11/07, a editora pagará multa de meio salário mínimo.

De acordo com o processo, em agosto de 2005, a professora aposentada efetuou a assinatura de uma revista, parcelando em 6 pagamentos, mediante desconto em cartão de crédito. Nos meses de agosto e setembro, as parcelas foram descontadas normalmente. Em outubro, juntamente com a parcela do mês, foi acrescentada mais uma, sem que a professora soubesse o motivo.

Após essa assinatura, a professora foi contatada várias vezes pelos operadores da editora, quando eles diziam que ela havia ganhado brindes e lhe pediam novamente seus dados. Mas, o que passou a ocorrer, na verdade, foi que apareceram mais débitos em sua fatura como se tivesse efetuado mais assinaturas de revistas. A autora telefonou para a editora requerendo o cancelamento das assinaturas, mas, no mês seguinte, recebeu a cobrança de mais uma. Novamente a professora pediu o cancelamento. Recebeu cartas informando-lhe que as assinaturas tinham sido canceladas, mas, ao mesmo tempo, recebeu vários avisos de renovação programada.

A professora, a cada mês, recebia novas revistas e apareciam novos débitos em sua fatura, com a editora ignorando todos os pedidos de cancelamento. Além de a editora ter fornecido produtos não solicitados, renovou o fornecimento de forma não autorizada, afirmou ela.

Segundo o magistrado, a concessão da liminar teve a finalidade de evitar que a professora sofresse dano irreparável ou de difícil reparação, até que seja proferida a decisão final, segundo o art. 273 do Código de Processo Civil.

Além do pedido liminar concedido, a professora pretende com a ação judicial uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.500 mil, bem como a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente em seus cartões de crédito.

Por ser uma decisão de 1ª Instância, dela cabe recurso.