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Câmara do TJ-MG condena médico por negligência

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão da 16ª Câmara Cível, condenou um médico, da cidade de Paraguaçu, interior de Minas, a indenizar, em R$210.000,00, por danos morais, os pais de uma criança que morreu em virtude de erro médico.

O menor, então com três anos, foi internado para uma cirurgia de adenóide. Após a cirurgia, realizada por volta das 7 da manhã, o menor foi levado para o quarto, onde permaneceu bastante agitado, chorando e sangrando muito. O médico que realizou a operação passou pelo quarto do paciente e, sem tocar na criança, informou aos pais que o quadro era normal. Assustados, eles pediram às freiras responsáveis pelo hospital que transferissem a criança para o hospital de Alfenas, contudo, o pedido não foi atendido.

Como o quadro do paciente piorou, quando ele passou a vomitar grande quantidade de sangue coagulado, os pais então pediram às enfermeiras que localizassem o médico responsável pela cirurgia, e isso foi feito. Porém, o cirurgião apenas receitou, por telefone, um medicamento ao paciente. No local, compareceu apenas o anestesista, que também participou da operação, para aplicar o medicamento. O anestesista então determinou que a criança fosse novamente levada para a sala de cirurgia, onde permaneceu por mais 25 minutos, vindo a falecer.

Os pais da vítima ajuizaram ação requerendo indenização de R$350.000,00, por danos morais, afirmando que houve negligência, imperícia e imprudência por parte do hospital e que a instituição não possui aparelhagem suficiente para realizar cirurgias. Também buscaram a responsabilização do médico e do anestesista.

O hospital justificou que, à época do fato, apenas forneceu suas instalações para a realização da cirurgia, que foi executada pelos médicos, que devem responder pelo evento.

O cirurgião alegou que a operação foi realizada de forma correta e que, em momento algum, o paciente ficou sem acompanhamento médico. O anestesista, por sua vez, declarou que o trabalho dele se resumia em preparar o paciente e ministrar-lhe medicamentos. Ambos pediram, em caso de condenação, a redução do valor da causa.

A decisão de primeira instância condenou o hospital, o médico e o anestesista a indenizarem os pais da vítima em R$ 210.000,00, solidariamente, pelos danos morais.

A instituição e o anestesista recorreram, e os desembargadores Batista de Abreu (relator), José Amâncio e Otávio Portes reformaram parcialmente a sentença, excluindo o hospital e o anestesista da condenação, sob o entendimento de que somente o médico deveria ser responsabilizado, pois não prestou assistência no pós-operatório.

O relator destacou em seu voto que neste caso, “pôde-se observar que estabeleceu-se uma grave intercorrência pós-operatória com desfecho letal”. Acrescentou ainda que consolidou-se situação de extremo mau resultado, pois durante todo o período em que ocorreu a hemorragia do menor, não se praticou um único ato médico para amenizar a situação.