A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho (MPT) por considerar que a instalação de câmeras de vídeo nas Faculdades Integradas Olga Mettig (Bahia) não caracteriza invasão de privacidade. A relatora do recurso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou que a “instalação de câmeras de vídeo teve por fim a proteção do estabelecimento de ensino e das pessoas que lá se encontram”.
O MPT alegou na ação que o empregador desrespeitou o direito à intimidade dos empregados ao instalar equipamento audiovisual em locais onde há prestação de serviços. Segundo o MPT, a instalação das câmeras intimidam empregados e alunos, e por isso, haveria violação do artigo 206-II da Constituição Federal, segundo o qual o ensino será ministrado com base na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento.
A decisão do TST manteve a tese do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), a qual enfatizou que a instalação do equipamento visa a segurança do meio ambiente de trabalho, “tanto que as câmeras de vídeo somente foram colocadas em locais nos quais há circulação em geral de pessoas, nos quais o acesso é permitido não só a empregados e estudantes, mas também a terceiros”.
Os direitos previstos no artigo 206 da Constituição dizem respeito à liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, os quais, segundo a decisão do TST, “não foram ameaçados pela instalação de câmeras de vídeo na portaria, na tesouraria e no estacionamento de instituição de ensino”, segundo voto da ministra Maria Cristina Peduzzi.
Segundo a ministra relatora, o objetivo das câmeras era evitar furtos e roubos, pois elas não estão posicionadas em locais reservados à intimidade dos empregados como banheiros, cantinas, refeitórios ou salas de café, onde seria inadmissível a fiscalização pelo patrão. Consta também no processo documento que prova que os empregados tinham ciência da instalação das câmeras, de modo que “as filmagens não são feitas de modo sorrateiro, evitando, assim, que haja gravação de eventual situação inocente, porém constrangedora aos empregados”. (AI-RR – 1830/2003-011-05-40.6)