A Nestlé Brasil terá de indenizar em R$ 5 mil uma consumidora que passou mal após comer parte de uma barra de cereais contaminada. A condenação por danos morais foi confirmada nesta quarta-feira, dia 28, pela 5ª Turma Cível, em julgamento unânime. Os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Wagner Pessoa Vieira, que julgou o pedido de indenização na 14ª Vara Cível de Brasília.
A autora da ação afirma que após ter ingerido dois terços de uma barra de cereais sabor morango com iogurte da marca Nestlé, dentro do prazo de validade, constatou que se encontravam compactados no produto fragmentos de inseto e larva morta, causando-lhe náuseas e ânsias de vômito. A consumidora acabou hospitalizada com uma crise renal desencadeada pela influência psicológica e traumática da ingestão do alimento.
Laudo da Vigilância Sanitária do Distrito Federal concluiu, após análise microscópica do produto, que a amostra da barra de cereais estava imprópria para o consumo humano, por apresentar fungos e larvas mortas. A Nestlé alega não ter ficado comprovado que a contaminação ocorreu no seu processo de fabricação, pois a embalagem já estava aberta há dois dias quando o restante do produto foi para exame.
A Nestlé afirma que as medidas de segurança para evitar eventual contaminação garantem a qualidade do processo de fabricação. A empresa alega que a contaminação do produto adquirido pela autora do pedido de indenização ocorreu no local de armazenagem, portanto após a retirada do produto da sua fábrica. Para a Nestlé, o dano moral não foi comprovado, não tendo a empresa o dever de indenizar.
Segundo o juiz Wagner Pessoa Vieira, se a Nestlé desenvolve atividade econômica que pode trazer risco aos consumidores, a empresa tem o dever de ressarcir e reparar dano eventualmente causado. No caso julgado, a Nestlé tem o dever de indenizar, de acordo com o magistrado, independentemente do fato de a contaminação do produto ter ocorrido ou não durante a fabricação.
Para o magistrado, mesmo que restasse comprovado que não houve problema na fabricação, permaneceria o dever de a fabricante indenizar. “Trata-se da teoria do risco proveitoso, segundo a qual quem aufere o bônus suporta o ônus, pouco importando se houve negligência, imprudência ou imperícia no momento da fabricação do produto defeituoso”, explica o juiz, que decidiu com base no Código de Defesa do Consumidor.