Se o funcionário apenas menciona ser pobre e não junta declaração própria ou de advogado legalmente autorizado, deve pagar pelo custo da ação trabalhista. Com este entendimento, os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), negaram provimento a processo de ex-funcionário da Construtora Better S/A, que alegando pobreza, pretendia acionar a empresa, sem pagar as custas do processo.
Após ter seu pedido negado pela 48ª Vara do Trabalho de São Paulo, o funcionário recorreu ao Tribunal, alegando que o indeferimento foi injusto, e que, por não ter condições de pagar as custas do processo, teria direito à isenção.
A juíza Eliane Aparecida da Silva Pedroso, a quem o processo foi distribuido no Tribunal, esclareceu que, assim como “o pagamento correto e tempestivo das custas é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário”, (…) a concessão da assistência judiciária gratuita obedece à norma própria inserida na CLT segundo a qual o benefício é restrito às pessoas físicas que perceberem até dois salários mínimos ou que prestem declaração de pobreza, sob as penas da lei”.
A juíza Eliane observou que em nenhum momento a declaração de pobreza foi apresentada, e que a procuração juntada não permitia ao advogado representar o empregado nesta situação. “A simples menção do estado de pobreza na petição inicial é insuficiente porque não cumpre o comando legal, mormente quando o instrumento de mandato sequer outorga poderes para tanto”, concluiu a juíza.
Por unanimidade, os Juízes da 3ª turma acompanharam o voto da relatora.